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Partilha sem o pagamento do ITCMD


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 30/04/2025 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: partilha amigável, ITCMD, Supremo, homologação, julgamento virtual, divisão dos bens, alíquota de 5%, falecimento, arrolamento, donatários, Corte Maior, guardiã, Constituição Federal, chancelada, pagamento, tributo, imposto, herdeiros, artigo, CPC, justica, ação direta de inconstitucionalidade, imóveis, inventário, doação, crédito, STJ.

Partilha sem o pagamento do ITCMD


Para homologar a partilha amigável no inventário/arrolamento, em que os herdeiros são maiores, não é necessária a comprovação prévia do recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Essa foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento virtual, ocorrido nesse 24 de abril de 2025.

Estabelece o parágrafo 2º do artigo 659 do nosso Código de Processo Civil a possibilidade de um procedimento simplificado de partilha na hipótese de os herdeiros estarem de acordo sobre o que deverá ser destinado a cada um, a chamada partilha amigável.


 Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

Âncora§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

Âncora§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (sublinhamos).


Esse dispositivo dispõe que, após a homologação da partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação. Em seguida, serão expedidos os alvarás para a transferência dos bens e rendas, e a Fazenda Pública será intimada para realizar o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa morte.

Portanto, não se mostra necessária a quitação do ITCMD para que a citada partilha seja homologada pelo juiz e o respectivo formal que formaliza a divisão dos bens seja expedido. Desse modo, o imposto somente será cobrado depois dessa mencionada tramitação.

O ministro André Mendonça, relator da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894, votou por legitimar a regra do CPC, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos seus pares.

O citado Relator esclareceu que a questão já se encontra “devidamente pacificada no sistema de Justiça”, visto que em 2022 o Supremo também decidiu que não é necessário o pagamento do ITCMD para homologar a partilha amigável.

Temos que o decantado ITCMD é um imposto brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direito, tal como acontece na herança ou na doação.

Portanto, o que gera a cobrança do ITCMD é a transmissão causa mortis de imóveis ou a realização de doações de qualquer natureza.

A alíquota de 5%, em Minas Gerais é para todos os casos. A base de cálculo é o valor de mercado dos bens imóveis, móveis e direitos na data do falecimento ou da doação.

Se o ITCMD não for pago, nesse caso, a dívida pode se tornar uma execução fiscal, e o contribuinte corre o risco de penhora de bens e restrições de crédito.

Pelo que consta da decisão do STF, in comento, não é preciso pagar o ITCMD para homologar a partilha amigável.

Logo, o ITCMD deve ser pago após a aludida homologação da partilha, lembrando que a homologação é o ato pelo qual o juiz confirma a divisão dos bens entre os herdeiros ou donatários, entendendo-se que antes da homologação, não é possível definir o valor correto do imposto e, por conseguinte, não pode ser exigível o referido pagamento.

Então, a norma (§ 2°, do Art. 659, do CPC), em epígrafe, é constitucional, chancelada pela Corte Maior, guardiã da Constituição Federal.

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Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas  

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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