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Fraude à Execução - Venda de um bem antes da citação


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 14/05/2024 | Processo Civil | Comentários: 0

Tags: venda, bem, Execução, fraude, citação, sócio, débito.

Fraude à Execução - Venda de um bem antes da citação

A venda de um bem ocorrendo em data anterior a da citação no processo executivo, isso não configura fraude à execução

Esse é o posicionamento da jurisprudência dominante.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás proferiu decisão cuja EMENTA do Acórdão é a seguinte:

Embargos de Terceiro. Adquirente de Boa-Fé. Veículo. Alienação Anterior à Citação do Executado.

1. Se restou comprovado que o veículo foi alienado em data anterior à citação do executado, que o adquirente se precaveu perante o Detran e não sendo de praxe, em tal caso, pesquisas junto aos Cartórios se existe execução contra o alienante, entremostra-se a boa-fé para afastar a fraude à execução.

2. Em se tratando de terceiro de boa-fé, eis que nada restou comprovado quanto à sua participação na suposta fraude argüida, não pode ele (terceiro) arcar com o prejuízo decorrente de ausência de restrição sobre o veículo.

3. Merecem acolhida os embargos de terceiro opostos por senhor e possuidor de veículo, objeto de embargo judicial junto ao Detran. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. A.C. 82281-0/188 – 2004.01765231

Entendemos que dois são os requisitos à configuração da fraude à execução: 1) que à época da alienação do bem exista ação em trâmite: 2) que a venda seja capaz de reduzir o vendedor (réu na ação) à insolvência, por não possuir ele outros bens para garantir a execução.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em inúmeros Julgados entendeu que a venda de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução. Eis algumas EMENTAS:

DECISÕES DO TJMG

Processo: Apelação Cível

1.0672.10.020641-2/002 0206412-98.2010.8.13.072 (1)

Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca Data de Julgamento: 05/09/2012

Data da publicação da súmula: 18/09/2012


EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – VEÍCULO – VENDA – CITAÇÃO – PENHORA.

É eficaz a alienação de veículo, ocorrida muito antes da citação do vendedor em ação de indenização por danos materiais e morais, porquanto inexistente ao tempo da venda demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Recurso provido.


Apelação Cível 1.0105.06.189593-1/001      1895931-12.2006.8.13.0105 (1)

Relator(a) Des.(a) Cláudia Maia Órgão Julgador / Câmara

Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL

Súmula REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO

Comarca de Origem Governador Valadares

Data de Julgamento 17/01/2008

Data da publicação da súmula 15/02/2008

Ementa

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ATO DE APREENSÃO JUDICIAL. PROVA DA PROPRIEDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INOCORRÊNCIA.

O rol dos atos judiciais descrito no art. 1046 do Código de Processo Civil não pode ser considerado taxativo, mas meramente exemplificativo, de sorte que abarca também outras medidas passíveis de acarretar esbulho ou turbação, como é o caso do impedimento de transferência de veículo. Como é cediço, os embargos de terceiro podem ser manejados para a defesa da propriedade ou posse da coisa objeto de apreensão judicial. Nessa linha, quando a parte comprova de forma inequívoca a propriedade sobre o bem objeto de constrição judicial, impõe-se a procedência do pleito. Não há que se cogitar em fraude à execução se a venda do veículo pertencente à executada ocorreu antes da sua citação.


Processo Apelação Cível 1.0105.06.193222-1/001      1932221-26.2006.8.13.0105 (1)

Relator(a) Des.(a) Cabral da Silva

Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL

Súmula DERAM PROVIMENTO

Comarca de Origem Governador Valadares

Data de Julgamento 27/11/2007

Data da publicação da súmula 07/12/2007

Ementa

EMBARGOS DE TERCEIRO – TERCEIRO – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. O cotejo das datas de citação dos executados no processo originário e da primeira alienação do veículo revela que esta foi realizada antes da efetiva citação no processo, o que, nota-se, revela que os requisitos para a caracterização da fraude à execução não estão preenchidos. Presume-se de boa-fé o adquirente de veículo automotor objeto de sucessivas vendas após a iniciada pelo executado, sem que haja qualquer indicação da ocorrência de conluio fraudulento. Apelação provida.

Em artigo intitulado: Requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, em resposta à pergunta: é possível que se reconheça a fraude à execução se o devedor vendeu ou onerou o bem mesmo antes de ser citado, a afirmação é SIM, porque existe uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado. Isso ocorre quando o exequente fez a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC). Esse artigo permite que o exequente faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens sujeitos à penhora ou arresto.

Exemplificando em simples palavras:

Logo após dar entrada na execução, o credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução contra Fulano (devedor) cobrando determinada quantia.

Em seguida o exequente vai até os registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados (exs: registro de imóveis, DETRAN, registro de embarcações na capitania dos portos) e pede para que seja feita a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem.

Assim, se alguém for consultar a situação daquele bem, haverá uma averbação (anotação) de que existe uma execução contra o proprietário.

Essa providência serve como um aviso ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa já que eles, ao consultarem a situação do bem, saberão que existe uma execução contra o alienante e que aquele não pode ser vendido, sob pena de haver fraude à execução.

Se o devedor alienar ou onerar o bem após o credor ter feito a averbação, essa alienação ou oneração é ineficaz (não produz efeitos) porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à execução. (Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/requisitos-para-o-reconhecimento-da.html?m=1)

Diante do até aqui assinalado, considerada a venda do bem em data anterior à citação, não há que se falar em fraude à execução.                   

Entretanto, se o credor tomou as providências de averbar, como visto, a certidão de ajuizamento de uma execução nos registros próprios, há o risco de se presumir a fraude à execução, na hipótese de venda do bem antes da citação, arcando os responsáveis com ônus decorrentes dessa venda.                    

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Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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