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Débitos Tributários - Responsabilidade do Sócio


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 02/05/2024 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: fraude, ato ilícito, falta de pagamento, Tributário., tributo, bens, responsabilidade, débito, dívida, citação.

Débitos Tributários - Responsabilidade do Sócio


O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal.

Ou seja, só haverá responsabilidade tributária dos sócios após restar comprovado que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para efetuar o pagamento da dívida, e, além disso, somente em relação aos atos ou omissões nos quais foram efetivamente responsáveis.

Estabelece o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizados pessoalmente pelas obrigações tributárias decorrentes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatuto social.                                          

É cediço que a sociedade empresarial é pessoa jurídica com personalidade distinta da de seus sócios. Dessa forma, é a sociedade quem responde por suas obrigações, estando o patrimônio dos sócios protegido na maioria dos casos.

Acontece que, apesar de possuírem personalidades jurídicas distintas, os sócios da empresa, em algumas hipóteses, podem ser responsabilizados por obrigações tributárias da sociedade, conforme estabelecem os artigos 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional.

Por conseguinte, o Fisco pode, em determinadas situações, estender a execução tributária aos sócios das empresas nos casos em que não for encontrada a sociedade ou nos casos em que não forem localizados bens passíveis de penhora para satisfação do crédito.

Contudo, a extensão da execução pelo Fisco não pode ocorrer pelo simples inadimplemento do débito tributário. Segundo o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade tributária somente pode ser imposta ao sócio nos casos em que for configurado algum ilícito ou fraude. Ou seja, o patrimônio do sócio responderá pela dívida tributária da empresa quando houver dissolução irregular da sociedade ou quando for comprovado que o dirigente infringiu a lei.

O entendimento da Superior Corte é cristalino nesse sentido, conforme bem elucida o trecho de relatoria do ex-ministro José Delgado: “Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou da lei” (Fonte: EREsp 260.107-RS, EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0150650-4, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento, 10/03/2004, DJ 19.04.2004, p. 149.)

O Tribunal já tem uma súmula (430) prevendo que o redirecionamento de uma execução fiscal para o sócio-gerente da empresa só é cabível se ele houver cometido um ato ilícito e não pelo simples inadimplemento do pagamento de um tributo (exemplo clássico de ato ilícito seria o desconto da contribuição previdenciária na folha de pagamento sem o devido repasse ao INSS).

Assusete Magalhães explicou que a Súmula 430 do STJ deixa claro que a simples falta de pagamento do tributo não gera a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. De acordo com a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa (Tema 97).

O débito tributário não configura crime, e o sócio não pode ser pessoalmente responsabilizado por débito tributário empresarial.

Não é ilícito o fato de a empresa ser inadimplente de alguma dívida tributária, ato este que não configura, portanto, nenhum crime. A lógica é a seguinte: Se dever tributo não é ato abusivo ou uma fraude, então a Fazenda Pública não pode responsabilizar pessoalmente o sócio pelas dívidas da empresa.

É exatamente esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou que a simples falta de pagamento do tributo, por si só, não acarreta em responsabilidade do sócio, sendo indispensável que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Súmula 430 – STJ).

Em artigo sob o título: Responsabilidade do sócio por dívida tributária, assinalamos

Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade.

Entretanto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através da de sua Primeira Seção, em decisão recente, entendeu que a responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, ao administrador, diretor ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou ficar comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente, ou este agir com excesso de poderes. 

Considera-se que essa decisão da Primeira Seção do STJ, na prática, uniformiza o entendimento das Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, às quais incumbe o julgamento dos processos que versem sobre matéria tributária.

Concluindo, essa decisão reforça a distinção que deve existir entre as duas pessoas, a jurídica e a dos sócios, que não se confundem, pois a pessoa jurídica tem vida própria, acompanhada de suas responsabilidades, sendo uma delas, in casu, a de recolher os tributos devidos nas datas aprazadas.

Por conseguinte, no campo do direito tributário, no entender do professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, somente diretores, gerentes ou procuradores que tenham praticado atos lesivos ao Erário, por excesso de poderes ou infringência à lei, contrato social ou estatutos, podem ser responsabilizados tributariamente. (in Questões Atuais de Direito Tributário, Editora Del Rey, 1999, do autor citado, p.153). https://www.prolegis.com.br/responsabilidade-do-s%c3%b3cio-por-d%c3%advida-tribut%c3%a1ria/ 

Em face do exposto, entendemos que a empresa que encerrou suas atividades e requereu baixa, possuindo débitos tributários inscritos em dívida ativa, não implica que os sócios sejam incriminados, a não ser que, comprovadamente, agiram de forma dolosa na gestão da sociedade, resultando no não pagamento dos referidos débitos.

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Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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