Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 16/07/2024 | Direito Civil | Comentários: 0
Tags: Eticidade, formalidade, moralidade, cidadão, responsabilidade, Código Civil.
O princípio da eticidade foi adotado pelo novo Código Civil de 2002 e se concretiza no abandono da formalidade e tecnicismo exacerbados, sem a preocupação da perfeita subsunção entre fatos e normas. O sistema de cláusulas gerais dá mais liberdade ao intérprete, o qual deverá se nortear pela moralidade, ética, bons costumes e boa-fé objetiva, no entender do articulista Luiz Roberto Hijo Sampietro.
Miguel Reale assevera que a eticidade é o espírito do novo Código Civil se configurando no conjunto de idéias fundamentais em torno das quais as normas se entrelaçam, se ordenam e se sistematizam.
A eticidade, à luz do Código Civil de 2002, objetiva imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado, conferindo-lhes respeito e dando mais segurança às relações contratuais.
O atual Código Civil contém em vários de seus dispositivos, explicitamente, expressões de eticidade, como exemplificando, a boa-fé, considerada a sua matriz, sendo uma das condições essenciais da atividade ética, inserida aí a jurídica e a probidade, o que já é uma realidade nas relações que envolvem o direito público, agora, atingindo as relações jurídicas privadas.
Esse princípio da eticidade é uma constante nas ações da administração pública exigindo do administrador ao planejar as suas políticas públicas um tratamento isonômico a seus concidadãos.
Em que se diferencia a eticidade da moralidade? Na eticidade a subjetividade do agir é posta em segundo plano, porque trata das determinações objetivas, no entender de HEGEL, da mediação social da liberdade, transcende ao nível das opiniões subjetivas e caprichos pessoais enquanto que na moralidade o sujeito é avaliado a partir dos aspectos subjetivos que determinam a sua ação, levando em consideração a sua carga pessoal de valores. Portanto a aplicação do conceito de eticidade na avaliação da conduta estatal proporciona parâmetros objetivos dessa averiguação, sendo, por conseguinte, relevante nas hipóteses de controle das ações do Estado, pois se apóia na imparcialidade e na isenção.
Na eticidade há uma coincidência entre deveres e direito. “Por meio do ético, o homem tem direitos, na medida em que tem deveres, e deveres, na medida em que tem direitos.” (HEGEL).
E a observância e o cultivo desses direitos e deveres estão estampados na responsabilidade que haverá de respaldar as relações entre os cidadãos e entre eles e o Estado de Direito.
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Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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