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Sigilo Bancário


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 19/07/2024 | Direito Bancário | Comentários: 0

Tags: dados, informações, banco, sigilo, autorização judicial, contribuintes, instituições financeiras, reserva, jurisdição, Receita Federal.

Sigilo Bancário


A privacidade do cidadão de bem há de ser preservada.

O tema sigilo bancário é controvertido e objeto de muitas polêmicas, posto que esbarra em valores fundamentais de nosso sistema constitucional, notadamente a garantia da intimidade e o princípio da igualdade tributária.

A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN.

As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar 105/2001).

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do R.Ext. 601.314/SP, cujo tema restou assim identificado: "Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial”.

Nem por isso se permitirá, data vênia, a nosso ver, a devassa na privacidade das pessoas.

A partir da e-Financeira, a Dimof poderá ser descontinuada em 2016. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.

Assim, pode-se concluir que:

1)- não há necessidade de autorização judicial para que a Receita Federal tenha acesso às informações contidas na DIMOF e na e-financeira por conter apenas a identificação do montante movimentado pelo usuário, mas não a origem do mesmo e tampouco a forma como utiliza tais recursos, desse modo estaria, preservado o sigilo bancário do contribuinte;

2)- uma aplicação em caderneta de poupança não declarada, a nosso ver, poderá desencadear um procedimento administrativo pela Receita Federal, permitindo ao contribuinte ampla defesa, pois os dados bancários podem ser usados pelo órgão fazendário para cobrar, como visto, tributos sonegados eventualmente;

3)- o sigilo bancário protege o acesso às informações bancárias, resguardando os direitos individuais previstos na Carta Maior, cabendo ao Judiciário, em última instância, proteger as agressões e limitações impostas aos direitos fundamentais. Cabe à Receita Federal manter o sigilo e instaurar o competente processo administrativo, se for o caso, garantindo, reiterando, a ampla defesa.

A reserva de jurisdição seria afastada apenas para a obtenção da informação acerca da movimentação financeira global dos contribuintes.

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Para mais publicações do autor, acesse o link: https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas  



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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