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Fiscalização do ICMS - Apuração de Venda sem Nota Fiscal - Arbitramento


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 30/10/2024 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: mercadoria, arbitramento, fiscalização, jurisprudência, fisco, venda, nota fiscal, ICMS, DECISÃO.

Fiscalização do ICMS - Apuração de Venda sem Nota Fiscal - Arbitramento


Na hipótese de venda sem a emissão de nota fiscal, a apuração do débito há de ser feita por arbitramento. E o Judiciário acolhe esse posicionamento. Veja a Decisão a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO EXECUTADO - RAZÕES RECURSAIS - IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA - ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO - SHOWROOM DE MERCADORIAS - PARTICIPAÇÃO EM FEIRA - NÃO DEMONSTRADO - VENDA DE PRODUTOS - CADASTRO IRREGULAR - APURAÇÃO DO ICMS - PRESUNÇÃO.
- A exigência dos fundamentos de fato e de direito pela norma processual impõe à parte recorrente o apontamento dos tópicos de inconformismo da decisão, os quais, ausentes, implicam na inadmissibilidade do recurso.
- O estabelecimento para exposição de produtos ou a participação em feiras exige providências fiscais que, se não observadas pelo contribuinte, geram multa.
-Em se tratando de operação de venda realizada sem documentação fiscal, a apuração do débito deve ser feita por arbitramento pela autoridade fiscal, nos termos da lei.  (TJMG – Apelação Cível, Proc. Nº 1.0145.12.072044-9Q002 – Rel Alice Birchal. Julgamento:29/06/2021 – 7ª Câmara Cível).
(sublinhamos).

O arbitramento do valor de uma mercadoria de forma não razoável é nulo e não pode ser considerado verdadeiro. 

A base de cálculo do ICMS não pode ser fixada com base em pautas de preços ou valores, que são valores fixados de forma aleatória e prévia. 

O arbitramento da base de cálculo do ICMS é permitido quando o valor ou preço dos bens registrados pelo contribuinte não mereçam fé. Nesse caso, a Fazenda Pública pode proceder ao arbitramento por meio de um processo administrativo-fiscal regular, com ampla defesa e contraditório.

A corrente jurisprudencial, nesses casos, tem se pautado pela observância ao princípio da razoabilidade, a exemplo da EMENTA a seguir transcrita:

MBP Nº 70074641804 (Nº CNJ: 0228295-63.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL 1ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO. AUTO DE LANÇAMENTO DEFICITÁRIO. ARBITRAMENTO DO PESO DE MERCADORIAS FEITO SEM CRITÉRIO RAZOÁVEL. É nulo o lançamento tributário realizado com base em medição de peso de mercadorias de forma não razoável, não se lhe podendo emprestar presunção de veracidade. Arbitramento do valor da mercadoria realizado sem justificativa. Prova produzida capaz de ilidir a validade do ato. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA. RECURSO DO ESTADO JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70074641804 (Nº CNJ: 0228295- 63.2017.8.21.7000) COMARCA DE LAJEADO CHARLES ANTONIO HORN APELANTE/APELADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE/APELADO. (grifos da transcrição).


                                          É nulo o lançamento tributário baseado em medição de peso de mercadorias feita de forma não razoável, sem se prestar à presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu embargos à execução fiscal apresentados por uma transportadora contra o Fisco estadual.”


                                           “O colegiado, ao contrário do juízo de origem, se convenceu de que o lançamento para apurar o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) se deu por ‘‘estimativa’’, sem critério razoável ou fundamentação.”

Fonte: ICMS apurado sem critério razoável não tem valor jurídico, decide TJ-RS -https://www.conjur.com.br/2018-abr-15/icms-apurado-criterio-razoavel-nulo-decide-tj-rs/                                  

Por fim, o contribuinte discordando do arbitramento para aferir se o fisco se utilizou de critérios razoáveis para apurar corretamente ou não a base de cálculo do ICMS, pode discutir o assunto administrativamente, junto à fiscalização ou em juízo, apresentando prova convincente do valor considerado correto.

_______________

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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