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[NOVIDADE LEGISLATIVA] Pandemia e a proteção dos entregadores que prestam serviços para empresas de aplicativos


Por Anna Paula Cavalcante G Figueiredo em 07/01/2022 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Tags: entregador, direitos do trabalhador, empresa de aplicativo de entrega, Direito do Trabalho, relação de trabalho, Covid-19, Advocacia trabalhista, novidade legislativa.

[NOVIDADE LEGISLATIVA] Pandemia e a proteção dos entregadores que prestam serviços para empresas de aplicativos


Olá, amigos e amigas!

No diário oficial do dia 05/01 foi publicada a Lei 14.297/2022, dispondo sobre medidas que visam a proteção dos trabalhadores que realizam entregas para aplicativos (como o Ifood e o UberEats) durante o período da pandemia do novo coronavírus.

No art. 2º da nova lei estão duas definições importantes:

  • Empresa de aplicativo de entrega: é a “empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor” (art. 2º, I).
  • Entregador: é o “trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega” (art. 2º, II).

São direitos conferidos pela lei aos entregadores:

  1. Contratação de seguro contra acidentes, sem franquia, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços. Esse seguro deve cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte (art. 3º).
  2. Afastamento com o pagamento de assistência financeira em caso de contágio pela COVID-19. Esse período poderá ser prorrogado por mais 2 períodos iguais, mediante apresentação de comprovante ou laudo médico da doença à empresa de aplicativo. O valor do benefício será calculado com a média dos 3 últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador (art. 4º).
  3. Disponibilização de máscaras e de álcool em gel (ou outro material higienizante) aos entregadores. Esses itens podem ser entregues por repasse ou feito o reembolso do entregador pelas despesas com a aquisição desses itens (art. 5º).
  4. Permissão para que utilize as instalações sanitárias do estabelecimento da empresa fornecedora do produto ou serviço, além da garantia de acesso à água potável (art. 6º).

A nova legislação ainda determina que as empresas de aplicativo priorizem os pagamentos virtuais (art. 7º), de forma a reduzir o contato entre o entregador e o consumidor do produto e/ou serviço, reduzindo, assim, as chances de contágio pelo coronavírus.

Visando coibir o descumprimento das novas normas protetivas, a lei previu penalidades às empresas que não observarem as suas disposições: a aplicação de advertência e pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por infração, no caso de reincidência (art. 9º).

O legislador finalizou o novo diploma normativo chamando a atenção para o fato de que os direitos ora conferidos não implicam na caracterização de vínculo empregatício entre entregador e empresa de aplicativo (art. 10).

Vale dizer que muitos desses direitos já eram garantidos por algumas plataformas desde o início da pandemia. Por exemplo, com o Ifood é possível fazer a “entrega sem contato”, sendo solicitado no ato da compra que o produto seja deixado na portaria do condomínio.

Agora, essas medidas de proteção e prevenção à pandemia são impostas pela lei. Sem dúvidas, um grande avanço para esses trabalhadores, ainda que a proteção conferida, por ora, limite-se ao período pandêmico.

Vale a pena acompanhar de perto essa alteração legislativa e sua implicação prática nas relações de trabalho.

Recomendo, ainda, uma leitura atenta da Lei 14.297/2022.

Abraços a todos, até a próxima!



Referências:


BRASIL. Lei nº 14.297, de 5 de janeiro de 2022. Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19. Disponível em < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lein14.297-de-5-de-janeiro-de-2022-372163123 >



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES.  Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo.  Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio.  Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni.  Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.


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