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STF decide que a injúria racial é imprescritível


Por Anna Paula Cavalcante G Figueiredo em 29/10/2021 | Penal | Comentários: 0

STF decide que a injúria racial é imprescritível


Olá, criminalistas!

Ontem, dia 28/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que a injúria racial é um crime imprescritível. 

Em artigo anterior, já debatemos as distinções entre os crimes de injúria racial e racismo. A injúria racial está no art. 140, § 3º, do CP, sendo uma figura qualificada do crime de injúria. Aqui, é criminalizada a conduta de ofender a honra de pessoa determinada se valendo de elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Para a configuração do delito, junto ao dolo de ofender, deve haver “(...) um especial fim de agir consistente na vontade de discriminar o ofendido em decorrência de sua cor, raça, religião etc.” (CAPEZ, 2020).

O racismo é crime previsto no art. 20, da Lei 7.716/1989, cuja conduta típica consiste em discriminar toda a integralidade de uma categoria. Conforme expressamente previsto no art. 5º, XLII, da CF, c/c art. 323, I, do CPP, trata-se de crime inafiançável e imprescritível

Em relação à injúria racial, havia divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a sua prescritibilidade. Basicamente, tínhamos duas posições sobre o tema:

  


Agora, a matéria está sedimentada no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento do HC 154.248/SP, tendo prevalecido a primeira corrente. 

A maioria do STF firmou entendimento no sentido de que o crime de injúria racial é uma forma de manifestação do racismo, motivo pelo qual deve se reconhecer a sua imprescritibilidade, sob pena de negar aplicação ao mandamento constitucional de imprescritibilidade de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Sustentando o entendimento firmado, os Ministros levaram a necessidade de se combater o racismo estrutural existente no nosso país, garantindo a efetividade da proteção da dignidade da pessoa humana. Considerou-se, assim, que atos de inferiorização da vítima motivados por quaisquer formas de preconceitos devem ser combatidos de forma rigorosa. 

Destaco, a seguir, importante trecho do voto do Ministro Relator:

Há racismo no Brasil. É uma chaga infame que marca a interface entre o ontem e o amanhã.

A Constituição de 1988 rompeu o silêncio da razão e estabeleceu como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), além de enunciar como princípio norteador do ente soberano em suas relações internacionais o repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII). O texto constitucional trouxe ainda mandamento de incriminação de condutas racistas, como inafiançáveis e imprescritíveis.

(...) a prática do crime de injúria racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em outras palavras, a conduta do agente pressupõe que a alusão a determinadas diferenças se presta ao ataque à honra ou à imagem alheia, à violação de direitos que, situados, em uma perspectiva civilista, no âmbito dos direitos da personalidade, decorrem diretamente do valor fundante de toda a ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana.

(...)

Inegável que a injúria racial impõe, baseado na raça, tratamento diferenciado quanto ao igual respeito à dignidade dos indivíduos. O reconhecimento como conduta criminosa nada mais significa que a sua prática tornaria a discriminação sistemática, portanto, uma forma de realizar o racismo.

Mostra-se insubsistente, desse modo, a alegação de que há uma distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei 7.716/1989 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sócio-politicamente constitui raça (não genético ou biologicamente), para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. 

Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando-lhe vigência. (Grifei)

Essa é mais uma importante jurisprudência criminal a ser analisada e conhecida por todos os operadores do Direito. Sugiro, portanto, uma leitura atenta do voto do Ministro Relator Edson Fachin, que vocês podem acessar  AQUI.

Desejo a todos um bom final de semana!

Abraço e até a próxima! 







Referências:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm >

_________. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

_________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

_________. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm >

_________. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.849.696/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020. Disponível em < https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1954885&tipo=0&nreg=201903483924&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20200623&formato=PDF&salvar=false >

_________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 154.248/DF, Relator Ministro Edson Fachin. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5373453  >

_________. _________. Injúria racial é crime imprescritível, decide STF. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475646&ori=1 >

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte especial arts. 121 a 212. V. 2 – 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

FIGUEIREDO, A P C G. [Pensar Criminalista]: Como distinguir os crimes de Racismo e Injúria Racial?. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1237730088/pensar-criminalista-como-distinguir-os-crimes-de-racismo-e-injuria-racial >

JOTA. DIREITO PENAL - Crime de injúria racial é imprescritível, decide STF. Disponível em < https://www.jota.info/stf/do-supremo/injuria-racial-imprescritivel-stf-28102021 >.

LEITE, Rodrigo. O crime de injúria racial é imprescritível?. Disponível em < https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/12/14/o-crime-de-injuria-racial-e-imprescritivel/ >


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES.  Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo.  Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio.  Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni.  Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.


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