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Rateio de materiais sem fins lucrativos é crime?


Por Anna Paula Cavalcante G Figueiredo em 07/03/2019 | Responsabilidade Civil | Comentários: 1

Rateio de materiais sem fins lucrativos é crime?

 

Prezado leitor, bom dia!

Quero aproveitar hoje o nosso espaço no Blog IbiJus para trazer uma reflexão sobre o Direito Penal que é muito pertinente dentro da sociedade contemporânea.  

Eu te pergunto: O que é “pirataria”? É preciso haver fim lucrativo para a configuração da infração legal? Pode-se invocar o princípio da adequação social para o afastamento do fato típico? 

Para responder esses e outros questionamentos partirei da análise de um fato de fácil verificação na contemporaneidade: a compra coletiva e compartilhamento de materiais e vídeo-aulas sem autorização. Em uma breve pesquisa na internet é possível vislumbrarmos a oferta de diversos cursos para rateio (ou “divisão de despesas”). E, é justamente aqui que inicio a minha reflexão.

Na realidade, o que conhecemos como “pirataria” trata-se de conduta tipificada no art. 184, do Código Penal, sendo uma violação, total ou parcial, ao direito daquele que detém a autoria de determinado conteúdo. Em sede constitucional, o art. 5°, XXVII, assegura que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (...)"

Voltando à legislação infraconstitucional, o art. 184, está inserido no Título III do Código Penal, que disciplina os crimes contra a propriedade imaterial, e inaugura o Capítulo I, o qual trata dos crimes contra a propriedade intelectual. No caput o legislador diz o seguinte: “Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”. Verificada a pena máxima em abstrato cominada, temos uma infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita ao rito da Lei nº 9.099/1995.

Nas lições de Rogério Sanches Cunha, o tipo penal em comento visa “(...) garantir ao autor o direito à paternidade da obra e possibilitar que dela retire os benefícios pecuniários advindos da sua reprodução, representação, execução, recitação, adaptação, transposição, arranjos, dramatização, tradução e radiodifusão” (SANCHES, 2016, p. 590).

O supracitado autor ainda nos esclarece que “(...) o tipo previsto no caput prevê apenas um núcleo: violar, que significa transgredir, desrespeitar, ofender o direito de autor, publicando, reproduzindo ou modificando, à revelia, sua obra. Trata-se de norma penal em branco, cujo conteúdo (direito de autor) deve ser complementado pela Lei n° 9.610/98. (...)” (SANCHES, 2016, p. 590).

Aqui é importante notar que para a configuração da conduta típica prevista no caput é prescindível a verificação da obtenção de proveito econômico do sujeito ativo do tipo penal. Basta que a conduta seja realizada sem autorização legal daquele que detém o direito autoral para que a infração penal reste configurada. Nesse sentido, também é de se destacar o art. 29, I e IX, da Lei nº 9.610/1998, que diz que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (I) a reprodução parcial ou integral; (...) (IX) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero”.

A obtenção de proveito econômico é, na realidade, uma agravante do crime, conforme expressamente disposto no §1º, do art. 184, do Código Pena. Veja-se: “Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (grifei).

Daí, podemos inferir que para a configuração do crime basta a verificação do dolo de violar os direitos do autor, pois o tipo penal existe para proteger o direito autoral daquele que produz conteúdos intelectuais, pouco importando se a violação desse seu direito gera ou não proveitos econômicos àquele que viola a norma (elemento subjetivo específico).

Então, voltando ao exemplo inicial do compartilhamento de materiais sem autorização, realização de rateios e compra coletiva, decerto há inquestionável violação dos direitos do autor. Ora, ainda que pensemos em uma situação em que a distribuição desses materiais seja feita de forma gratuita, nitidamente o autor deixa de perceber proveito econômico pela utilização de sua obra por aquelas pessoas que participam do rateio.

Nos termos da lei, de acordo com o art. 46, II, da Lei n° 9.610/1998, apenas não haveria ofensa aos direitos autorais caso se vislumbrasse “(...) a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro (...)”. Decerto, essa situação não se apresenta quando algumas pessoas montam um grupo para reproduzir e distribuir entre si conteúdos não autorizados pelo autor de um material ou vídeo-aula.

É por essa razão, por exemplo, que a aplicação da sanção penal aos que praticam a conduta típica não impede a cominação de sanções no âmbito cível, sendo-se possível pleitear a reparação do ator dos conteúdos em razão de danos morais e patrimoniais sofridos com aquele rateio de sua obra. 

E aqui surge mais uma importante consideração. A conduta típica pode ser afastada pela invocação do princípio da adequação social? Entendo que não. 

Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini, citando Welzel, definem que “a adequação social é (...) uma espécie de pauta para os tipos penais: representa o âmbito “normal” da liberdade de atuação social. Por isso, ficam excluídas dos tipos penais as ações socialmente adequadas, ainda que formalmente típicas” (JUNQUEIRA; VANZOLINI, 2017, p. 75).

Parece-me inconcebível querer dizer que tal conduta seja considerada atípica em uma sociedade que preza pelo fim da corrupção! Certamente, como no caso dos rateios de materiais e vídeo-aula, não há um consenso social da adequação da conduta. Ora, até mesmo entre aqueles que praticam o rateio, em regra, há a ciência da prática delitiva; por isso buscam-se meios de burlar a fiscalização dos autores das obras para assim permitir a continuidade da divisão de materiais. Há, indubitavelmente, um constrangimento e medo constante de que aquela prática seja descoberta pelos detentores dos direitos autorais.

Tem-se, portanto, um claro comércio clandestino que deve ser rechaçado. Para Nucci “(...) a violação de direito autoral constitui uma forma de corrupção, em sentido lato, pois despreza direitos, regras e normas, pretendendo o agente levar vantagem sobre o patrimônio alheio (...)” (NUCCI, 2017, p. 630). Na jurisprudência, o STF já se manifestou nos seguintes termos sobre o tema: 

 

(...) VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RESPALDO NO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. (...) 1. O princípio da adequação social reclama aplicação criteriosa, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. A violação ao direito autoral e seu impacto econômico medem-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. (...) (STF, HC 120994, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Processo Eletrônico DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014) (grifei)

 

É, portanto, clara a ilegalidade ínsita do compartilhamento de materiais e vídeo-aulas sem a expressa anuência daqueles que detém os direitos autorais. E ainda que se tente argumentar pela adequação social da conduta, não se pode tolerar a perpetuação de tal crime. Precisamos, enquanto sociedade, combater todas as formas de corrupção! E, assim sendo, não podemos ficar silente ao desrespeito dos direitos autorais.  

 

 

Referências: 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Outorgada em 05. out.1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >

________. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Publicada no DOU de 31. dez.1940 e retificada em 03. jan.1941. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm >.

________. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Publicada no DOU de 27. set.1995. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/leis/L9099.htm >.

________. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Publicada no DOU de 20. fev.1998. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm >.

________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 120994, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Processo Eletrônico DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5883080 >.

CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos – doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 9. Ed rev. Ampl. e Atual. Salvador: JusPodivm, 2016.

JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de direito penal – parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial – arts. 121 a 212 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017.


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES.  Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo.  Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio.  Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni.  Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.


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Comentários 1
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PARABENS pela matéria! Esclarecedora! Só comete o crime se quiser após ler. Espero que muitos a leiam ... Repassei o endereço para vários... Cheguei até aqui justamente para procurar argumentos para explicar os porques de não dividir material, pois sabia que é errado dividir e emprestar mas não tinha argumentos para explicar. A grande maioria acha que errado é só vender e comprar. Obrigado!
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
ANNA PAULA CAVALCANTE G FIGUEIREDO
Agradecida pelo feedback e por compartilhar o conteúdo! =)

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