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STF define critérios para a validação da prisão temporária


Por Anna Paula Cavalcante G Figueiredo em 16/02/2022 | Penal | Comentários: 0

Tags: Prisão temporária, Jurisprudência do STF.

STF define critérios para a validação da prisão temporária


Olá,

O STF finalizou no dia 11/02 mais uma sessão de julgamento virtual, na qual foram julgadas as ADI’s 3360 e 4109.

As ações foram propostas para questionar a constitucionalidade do art. 1º da lei que trata da prisão temporária.

Como sabemos, a prisão temporária é uma espécie de prisão processual, que nos termos do art. 1º da Lei 7.960/1989, é cabível quando:

  • imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  • o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  • houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    • homicídio doloso (art. 121, caput e §2°, do CP)
    • sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP)
    • roubo (art. 157 do CP)
    • extorsão (art. 158 do CP)
    • extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP)
    • estupro (art. 213 do CP)
    • epidemia com resultado de morte (art. 267, §1º, do CP)
    • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, c/c art. 285 ambos do CP)
    • associação criminosa (art. 288 do CP)
    • genocídio (Lei n° 2.889/1956)
    • tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006)
    • contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986)
    • previstos na Lei de Terrorismo (Lei 13.260/2016).

As prisões processuais são restrições excepcionais da liberdade do indivíduo e devem respeitar os direitos daquele que é presumidamente inocente pelo texto constitucional.

Especificamente quanto à prisão temporária, para que o seu decreto goze de legalidade, a constrição cautelar da liberdade no curso das investigações policiais exige estrita observância aos requisitos legais descritos na Lei 7.960/1989. Mas, também, é preciso observar a necessidade e a adequação da medida, em respeito ao art. 282 do CPP.

Em suas lições, Aury Lopes assim pontua

A prisão temporária não foi, diretamente, modificada pela Lei n. 12.403/2011, mas sublinhamos a importância do art. 282, que se aplica a qualquer medida cautelar, inclusive para a prisão temporária, embora prevista em lei apartada.
Significa o estabelecimento de novos parâmetros sobre os quais deve especial atenção o juiz ao decretar a prisão temporária: necessidade e adequação.
Além de observar se a medida realmente é necessária para a investigação e a coleta dos elementos probatórios buscados, deve verificar se a prisão temporária é adequada à finalidade apontada pela autoridade policial. Em última análise, estamos tratando da proporcionalidade da prisão, que adquire especial relevância agora com o amplo rol de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319.
Deve o juiz verificar, portanto, se os objetivos buscados não podem ser alcançados por meio de medidas cautelares diversas e menos gravosas para o investigado
. (LOPES JUNIOR, 2020)

Com essas premissas, dando uma interpretação conforme à Constituição Federal, os Ministros decidiram, no julgamento das ADI’s 3360 e 4109, que o decreto da prisão temporária, observado o art. 1º da Lei 7.960/1989, exige a verificação de cinco requisitos cumulativos:

  1. for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação e quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
  2. houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
  3. for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP);
  4. a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
  5. não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, §6º, CPP)

Os requisitos acima elencados, por certo, convergem para as últimas decisões da Suprema Corte e do STJ sobre prisões cautelares e respeito à ideia de que elas devem ser tratadas como ultima ratio em termos de cautelares penais pessoais.

Dada a relevância dos debates e dos temas envolvidos neste julgamento, sugiro a leitura da íntegra do voto do Ministro Gilmar Mendes, que unificou a divergência levantada pelos Ministros Fachin e Alexandre de Moraes.

Acesse o voto do Ministro Gilmar Mendes AQUI.

Abraços e até a próxima reflexão!




Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956. Define e pune o crime de genocídio. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htm >

________. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm >

________. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre prisão temporária. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm >

________. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm >

________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3360. Relatora Ministra Cármen Lúcia - Plenário, julgado em 11.02.2022. Disponível para acompanhamento em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2259375 >

________. ________. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4109. Relatora Ministra Cármen Lúcia - Plenário, julgado em 11.02.2022. Disponível para acompanhamento em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2629686 >

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES.  Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo.  Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio.  Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni.  Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.


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