Por Anna Paula Cavalcante G Figueiredo em 21/02/2022 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: Imunidades tributárias, Direito Constitucional, Direito Tributário, IPTU.
Olá, amigos e amigas!
Temos mais uma alteração constitucional a comentar: no dia 18/02 foi publicada a Emenda Constitucional nº 116/2022.
A emenda isenta do pagamento de IPTU aqueles imóveis alugados por templos religiosos de qualquer culto. Desde já, é importante esclarecer que essa “(...) imunidade alcança os mais diversos credos, inclusive as igrejas e os movimentos religiosos em geral que não são predominantes na sociedade brasileira” (PAULSEN, 2020).
Em relação ao IPTU, ele é um imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade de bens imóveis urbanos.
Bem, ao limitar a competência tributária dos entes federativos, a Constituição Federal determinou a vedação da cobrança de impostos - todos eles - sobre templos de qualquer culto (art. 150, VI, b).
A imunidade tributária acima instituída visa ao fortalecimento
Por essas razões, aliás, a doutrina tributarista e a jurisprudência pátria são firmes no sentido de que a imunidade prevista no texto constitucional não se limita aos templos, considerados como espaços físicos de cultos religiosos. Ao contrário, abrange todas as rendas que convergem para a atividade religiosa. Em razão desta concepção mais ampla, a doutrina prefere tratar o tema como imunidade das entidades religiosas, deixando claro não haver limitação somente em relação aos templos.
Ocorre que o § 4º do art. 150 da Constituição Federal determina que a imunidade conferida no art. 150, VI, b, da Constituição diz respeito somente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais às atividades religiosas.
Com isso, para que, por exemplo, a isenção de IPTU fosse verificada, exigia-se que o imóvel beneficiado fosse de propriedade da igreja, sendo ela a contribuinte formal do tributo.
Assim sendo, imóveis alugados com a finalidade de servir de espaço para cultos não eram alcançados pela imunidade, pois a locação não faz o bem integrar o patrimônio da pessoa.
E, aqui, podemos verificar a lacuna legislativa existente: é comum, na prática do mercado, que junto à celebração do contrato de aluguel seja transferido ao locatário a responsabilidade de arcar com o ônus do pagamento do IPTU do imóvel. Por isso, na prática, entidades religiosas que locam imóveis para realizar suas atividades acabam pagando IPTU, o que contraria o espírito constitucional de proteção e liberdade religiosa.
Vale dizer que alguns Municípios já previam em suas leis orgânicas a extensão da imunidade de IPTU aos imóveis locados pelas entidades religiosas, como é o caso de Manaus, Recife, São Paulo, Porto Alegre, dentre outros.
Agora, a EC 116/2022 promove uma unificação dessa imunidade no território nacional, inserindo § 1º-A ao art. 156 para determinar que o IPTU “(...) não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea b do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel”.
Portanto, muita atenção: a partir de agora todos os templos de culto religiosos são isentos do pagamento de IPTU, pouco importando se o imóvel em questão é próprio ou alugado.
Para ter acesso ao benefício é importante que os responsáveis pelas igrejas e templos façam o requerimento de isenção junto às Prefeituras locais, munidos dos documentos da entidade e do contrato de locação de imóvel.
Abraços e até a próxima!
Referências:
BRASIL. Agência Senado. Promulgada a Emenda Constitucional 116, que isenta de IPTU imóveis alugados por templos. Disponível em < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/02/17/promulgadaaemenda- constitucional-116-que-... >
__________. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm >
__________. Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022. Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. . Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/Emendas/Emc/emc116.htm >
MARTINS, Flávio. Comentários à Emenda Constitucional 116/2022.
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni. Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.
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