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STF decide que decurso do prazo de 90 não implica em imediata revogação da preventiva


Por Anna Paula Cavalcante G Figueiredo em 14/03/2022 | Penal | Comentários: 0

STF decide que decurso do prazo de 90 não implica em imediata revogação da preventiva


Olá, pessoal!

A prisão preventiva é sempre um tema palpitante no processo penal e na práxis da advocacia criminal, não é verdade?

Com as atualizações promovidas na legislação processual penal pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a preventiva ganhou ainda mais destaque com a inserção do parágrafo único ao art. 316 do CPP.

Nesta alteração, o legislador pátrio, atento à ideia da provisoriedade e da adequação das cautelares penais, estabeleceu um prazo máximo para que o decreto da prisão preventiva seja revisado pelo órgão emissor da ordem. Vejamos, a literalidade do dispositivo legal em questão:

CPP, Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Destaquei)

Observe-se o destaque feito ao texto legal: de acordo com a literalidade do dispositivo legal, a preventiva não revisada em 90 dias se torna ilegal. E, assim sendo, a prisão deve ser relaxada, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXV, da CF).

Aqui, surge o grande debate jurisprudencial e doutrinário: a ilegalidade da preventiva e o seu consequente relaxamento são imediatos à verificação do prazo de 90 dias sem a sua reavaliação?

Nucci, em comentários ao Código de Processo Penal, na edição de 2020, defendia a interpretação literal do parágrafo único do art. 316 do CPP, dizendo que,

(...) de maneira inédita, inclui-se na legislação processual penal a indispensabilidade de reavaliar, a cada 90 dias, a necessidade da prisão cautelar. Impõe-se a reanálise de ofício (sem requerimento das partes), com fundamentação (baseado nas provas concretas) a mantença da prisão preventiva . Lembre-se: se isso não for realizado, a prisão se torna ilegal e é caso de soltura imediata do preso. (NUCCI, 2020) (Destaco)

Em igual sentido, Aury Lopes também se manifesta na edição 2020 da sua obra, reconhecendo a ilegalidade da preventiva não revista como uma sanção à inércia do juízo frente ao seu dever de ofício. Nesse sentido, assim leciona:

(...) há que se comemorar a inserção do dever de revisar, no máximo a cada 90 dias, as prisões preventivas decretadas, como determina o art. 316, parágrafo único do CPP (inserido pela Lei n. 13.964/2019) (...)

Grande evolução que evita que o juiz simplesmente “esqueça” do preso cautelar, bem como impõem o dever de verificar se persistem os motivos que autorizaram a prisão preventiva ou já desapareceram. Tal agir deverá ser de ofício, independente de pedido, até porque se trata de controle da legalidade do ato, um dever de ofício do juiz. Por fim, chamamos a atenção de que finalmente temos o dever de revisar periodicamente a medida e, também, de que esse é um prazo com sanção (não cumprido o prazo e o reexame, a prisão será considerada ilegal). (LOPES JÚNIOR, 2020) (Destaco)

Todavia, em que pese a abalizada doutrina processual penal que entendia pela interpretação literal da alteração promovida pelo Pacote Anticrime, nossa jurisprudência se firmou em sentido contrário.

Prevaleceu nos Tribunais Superiores que o legislador pátrio não trouxe no parágrafo único do art. 316 do CPP um prazo máximo para a preventiva, conferindo aos presos o direito à liberdade após a finalização deste. Na verdade, a razão de ser do prazo de 90 dias é evitar que o encarceramento preventivo seja feito sem controle e/ou revisão dos motivos que permitiram o decreto da cautelar prisional.

Nesse sentido, destacamos e sugerimos a leitura dos seguintes precedentes:

Walter Nunes da Silva Júnior, ao se manifestar pela compreensão do não relaxamento imediato da preventiva após o prazo de 90 dias, pontua, no entanto, que essa não pode ser tomada contra regra em situações desarrazoadas. Vejamos:

Há de se concordar com a assertiva de que a norma em exame não te vi o condão de estabelecer um prazo máximo de duração da prisão preventiva, porquanto cuidou, em verdade, de estabelecer a necessidade da reanálise ou revisão pelo julgador dos fundamentos reclamados para imposição da medida detentiva. À vista disso, ao contrário do que sucede com a prisão temporária, não basta o vencimento do prazo nonagesimal em si da preventiva para caracterização do direito ao relaxamento da prisão.

Até porque pode haver alguma demora na decisão, a exemplo da necessidade de oitiva das partes ou outra justificativa plausível. Mas não parece adequado deixar de reconhecer a ilegalidade da prisão, na hipótese em que ultrapassado o prazo sem qualquer justificativa, notadamente quando isso se verifica por um prazo desarrazoado. Em casos tais, a ilegalidade é patente e deve ser aplicada a regra processual que compele a decisão pelo relaxamento da custódia, sob pena de o preceito normativo perder a sua razão de ser. (SILVA JUNIOR, 2021)

Em outubro de 2020 a controvérsia chegou ao Supremo, por meio das ADI’s 6581 e 6582, cujo julgamento foi finalizado agora no dia 08/03.

Dando ao dispositivo legal uma interpretação conforme à Constituição e suscitando o precedente firmado na Suspensão de Liminar 1395, o STF, por maioria, ratificou a jurisprudência hoje dominante e firmou o entendimento de que a ausência de reavaliação da preventiva em 90 dias não implica a revogação automática da cautelar.

De acordo com os Ministros, o prazo de 90 dias não é o máximo da preventiva. Na verdade, trata-se de periodicidade máxima para que o juízo competente faça a reavaliação da legalidade e da atualidade dos fundamentos da medida de segregação excepcional da liberdade do indivíduo.

Definiu-se, ainda, que a obrigação de revisão periódica da cautelar aplica-se apenas enquanto perdurar o processo de conhecimento. Desse modo, a prisão preventiva cumprida em decorrência de sentença condenatória de 2ª instância ainda não transitada em julgado não está obrigada à revisão periódica.

A seguir, reproduzo a literalidade do resumo da decisão das ADI’s em comento:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal ( CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316 6, parágrafo único o, do Código de Processo Penal l aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316 6, parágrafo único o, do Código de Processo Penal l aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022. (Destaco)

Muita atenção a esse importante julgado do STF, amigos e amigas!

Recomendo, por fim, uma leitura atenta do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes nas ADI’s 6581 e 6582, dada a relevância jurídica do debate e da matéria decidida.

Abraços e até a próxima!



Referências:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm >

________. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça, Habeas Copus nº 621.416, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002816181&dt_publicacao=16/04/2021 >

________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6581, Relator Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6027154 >

________. ________. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6582, Relator Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6027729 >

________. ________. Notícias - Prisão preventiva após 90 dias não pode ser revogada automaticamente, decide STF. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483244&ori=1 >

________. ________. Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 1.395, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, DJe 04/02/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754954657 >

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Prisão processual: distinções relevantes entre a prorrogação e a revisão nonagesimal. In: Código de processo penal: estudos comemorativos aos 80 anos de vigência - Volume 2. Coordenadores: Guilherme Madeira, Gustavo Badaró e Rogerio Schietti Cruz. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES.  Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo.  Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio.  Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni.  Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.


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