Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 01/03/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: Vendas "on-line", Direito Tributário, ICMS, Teses Tributárias.
Sempre foi questionado se a venda de produtos de um Estado da Federação a outro Estado da Federação o Imposto de Circulação de Mercadoria (ICMS) era devido no Estado de Origem ou no Estado de Destino.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, entendeu que o ICMS é devido no Estado de Origem, sendo inconstitucional estabelecer ICMS no Estado de destino.
Isso se aplica para venda “on-line” pela internet.
Para vendas presenciais, aplica-se o da origem, por lógica, pois o produto foi adquirido no Estado de Origem.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto".
Revela-se uma harmonia com relação a esse tema, que há tempos incomodava empresas que tinham que brigar e não pagar duas vezes pelo mesmo fato.
No presente caso nem se trata de uma vitória do contribuinte e sim fim da injustiça praticada contra as empresas nessas situações.
Até a próxima!
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.
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