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ICMS incidirá uma única vez sobre combustíveis!


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 15/03/2022 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Grandes Teses Tributárias, Teses Tributárias, Direito Tributário.

ICMS incidirá uma única vez sobre combustíveis!


​​​​​​​Foi publicada, na edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, com o intuito de definir os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dar outras providências.

A normativa estabelece que incidirá uma única vez o ICMS sobre a gasolina e o etanol anidro combustível; diesel e biodiesel; bem gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. Além disso, fixa que as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, de que tratam os incisos II e III do caput, do artigo 4º, da Lei nº 9.718/1998; o artigo 2º da Lei nº 10.560/2002; os incisos II, III e IV do caput, do artigo 23 da Lei nº 10.865/2004 e os artigos 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Fique por dentro e até a próxima!

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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