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Restrição de Créditos pela Receita Federal


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 25/07/2023 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Receita Federal, Instrução Normativa RFB, Direito Tributário, restituição crédito tributário, recuperação de créditos tributários.

Restrição de Créditos pela Receita Federal

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A Reforma Tributária e a possibilidade da aplicação da não cumulatividade de forma ampla, com aproveitamento de créditos, o que seria incrível e louvável.

Porém, no final do ano de 2022, a Receita Federal do Brasil criou a Instrução Normativa nº 2.121/2022 que limitou o conceito de insumo.

A presente Instrução Normativa nº 2.121/2022 trouxe a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse aspecto, a norma da Receita reconhece e decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”. Como a corte definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, o valor que o contribuinte tem a pagar referente a estas duas contribuições se reduz.

Outro ponto benéfico aos contribuintes – mas que teve vida curta – é que a IN 2.121/22 preveu que o ICMS pode ser incluído na base de créditos das contribuições. O contribuinte ganharia em duas pontas: com a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições e com sua inclusão na base de cálculo dos créditos. Ou seja, de um lado teria menos imposto a pagar e, do outro, mais créditos de PIS e Cofins a receber. No entanto, este último benefício foi alterado com o recente pacote de medidas fiscais do governo. A Medida Provisória 1.159/23 determinou a exclusão do ICMS também da base de créditos.

É claramente uma nova tentativa de restringir o conceito firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n° 1.221.170 e aproximar, de forma indevida, o creditamento do PIS/Cofins da sistemática prevista na legislação do IPI e do ICMS.

Naquela ocasião, o STJ definiu que o conceito de insumo do PIS/Cofins deveria ser interpretado à luz da atividade empresarial e econômica do contribuinte como um todo, e não deveria ser limitado pelo processo produtivo “strictu sensu”, diferenciando o conceito de insumos destas contribuições do conceito aplicável ao IPI e ao ICMS.

Além disso, a IN 2.121/22 afronta de forma patente o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 841.979, afetado pela sistemática da repercussão geral, no sentido de que a Constituição Federal em seu artigo 195, §12,  estabelece um núcleo mínimo da não cumulatividade e de que, por isso, a base dos créditos do PIS e da Cofins deve guardar relação com sua base de débitos, o que afasta em absoluto a possibilidade de limitar o creditamento destas contribuições a despesas diretamente relacionadas ao processo produtivo.

No ano de 2023, a Receita Federal do Brasil trouxe a Instrução Normativa nº 2.152/2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre PIS e COFINS.

A Instrução Normativa nº 2.152/2023, dentre outros aspectos visa maiores restrições sobre os créditos de PIS e COFINS sobre frete.

Assim, o que estava ruim, piorou um pouco mais, pois no direito nada é tão ruim que não possa piorar um pouco mais.

Necessitamos de medidas que alavanquem a economia e não sufoque e piore as condições das empresas.

Veja-se que restringindo o direito de créditos das empresas, haverá tributos a maior a pagar, o que encarecerá mais ainda o produto ou serviço e fará o consumidor final pagar a conta.

Até quando as empresas e a população irão aguentar o aumento de tributos, de forma sorrateira e às escondidas?

Fique por dentro e até a próxima!


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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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