alt-text alt-text

Fumar é bom para o bolso das empresas!


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 15/02/2022 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Grandes Teses Tributárias, Teses Tributárias, Curso de Direito Tributário.

Fumar é bom para o bolso das empresas!


​​​​​​​Alguns segmentos empresariais varejistas, tais como postos de gasolina, padarias e lojas de conveniência têm conseguido no Judiciário a restituição dos recolhimentos a mais de PIS e COFINS na venda de cigarros.

O cálculo das contribuições é realizado por estimativa, onde se as vendas do produto são menores, a base para a aplicação da alíquota do PIS e da COFINS também diminui. Por isso, as varejistas têm pedido a devolução da diferença entre o valor presumido e o que efetivamente entrou no caixa.

A alíquota do PIS e da COFINS para os cigarros é de 3,65%, mas a base de cálculo é alta. Deve ser definida pela multiplicação do preço de venda do produto no varejo por 3,42 e 2,9169, respectivamente (Leis nº 10.865/2004 e 11.196/2005). Assim, o impacto econômico da discussão pode ser significativo para as grandes redes. Segundo especialistas, são quase 7% sobre a diferença entre o valor sobre a venda e o estimado, no período dos últimos cinco anos, com correção pela Selic.

O pedido foi embasado no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição. O dispositivo faculta à lei atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Assegurada a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

No STF, o relator, ministro Marco Aurélio, reforçou esse entendimento. Apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução.

Além da via judicial, o aproveitamento desses créditos também pode ser realizado pela via administrativa. A Solução de Consulta Cosit da Receita Federal nº 446, de 2020, informa expressamente que o direito é daquele que deu causa à venda por valor menor do que o utilizado na presunção (item 7.1 da solução).

Fique por dentro e até a próxima!


Fonte: Valor Econômico


​​​​​​​

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se