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Explicando a Reforma Tributária de forma simples


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 20/07/2023 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Direito Tributário, Reforma Tributária.

Explicando a Reforma Tributária de forma simples

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Temos ouvindo falar muito sobre a Reforma tributária, em IVA (Imposto sobre Valor Agregado). Mas sabemos as diferenças do atual regime de tributação para o novo?

Explicaremos de forma bem simples para leigos e especialistas.

O IVA (Imposto sobre Valor Agregado) será calculado por fora e será não cumulativo (esperamos que seja de forma ampla, plena).

Mas você sabe a diferença do cálculo do imposto por dentro e por fora?

Atualmente os tributos são calculados de 2 (duas) formas: por dentro ou por fora.

O cálculo do imposto por dentro ocorre quando o tributo (imposto) está incluso no preço, onde se paga o preço da mercadoria e do imposto. Exemplificando: ao comprar um produto de R$ 1.000,00 (mil reais), paga-se o valor da mercadoria e o valor do ICMS (alíquota de 18% por exemplo). Essa modalidade é injusta, pois não se sabe o valor do tributo que se paga.

O cálculo do imposto por fora, há a separação do valor da mercadoria e do tributo (imposto). Exemplificando: ao comprar um produto de R$ 1.000,00 (mil reais), paga-se o valor da mercadoria, que é de R$ de R$ 1.000,00 (mil reais), além do valor do imposto, como exemplo o IPI (R$ 100,00), totalizando o valor da Nota Fiscal em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nessa modalidade o tributo, imposto é visível.

O IVA (Imposto sobre Valor Agregado), com a Reforma Tributária, será de forma dualista, ou seja, em 2 (duas) vertentes:

  1. IBS – Imposto sobre Bens e Serviços;
  2. CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.

Como salientamos acima, o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) será não cumulativo. Mas você sabe quais as formas de tributação?

Hoje possuímos 2 (duas) formas de tributação:

  1. Cumulativa: também denominada em cascata, onde torna o produto caro no processo produtivo, pois incide imposto em cada fase de produção, ficando caro o produto por acumular impostos em cada fase. Exemplificando: a fábrica que produz o produto cobra R$ 100,00 (cem reais) e recolhe, por exemplo, R$ 3,00 (três reais) de COFINS (alíquota de 3%); a distribuidora que compra o produto e revende por R$ 100,00 (cem reais), recolhe mais R$ 3,00 (três reais) de COFINS (alíquota de 3%); por fim, o comércio que adquire o produto acaba pagando mais R$ 3,00 (três reais) de COFINS(alíquota de 3%), totalizando recolhimento de 9% (nove por cento).
  2. Não cumulativa: nesta forma, somente quando há venda incide o imposto, mas permite que seja abatido o imposto que tive na operação de compra anterior. Assim, quando a distribuidora compra o produto da fábrica há um crédito tributário e quando se vende o produto há o débito tributário, permitindo que seja compensado o crédito com o débito. No exemplo acima, a fábrica iria recolher os 3% (três por cento) de COFINS, pois não possui crédito a ser abatido, por ser a primeira na linha de produção; já a distribuidora poderá abater os 3% (três por cento) do COFINS, da operação anterior com o que deve ser pago; o mesmo ocorrerá com o comerciante.

Importante destacar que nos exemplos acima, não foram incorporados a margem de lucro, nem despesas nos produtos.

Com relação a estrutura de tributação em nosso país, hoje possuímos a tributação sobre:

  1. Consumo

Federal:

PIS

COFINS

IPI

Estadual:

ICMS

Municipal:

ISS

  1. Patrimônio

Federal:

ITR

Estadual:

IPVA

ITCMD

Municipal:

ITBI

IPTU

  1. Renda

Federal:

IRPJ/IRPF

CSLL

O Governo tem a máquina administrativa, tem custos com pessoal, infraestrutura, material e precisa de investimentos em diversas áreas: saúde, educação e outras.

Ao nosso ver era preciso antes ser realizada uma reforma administrativa, o que seria um planejamento, para se verificar o tamanho da máquina administrativa que se objetiva, como ocorre com a abertura de uma empresa; após uma reforma fiscal, que visaria os custos e investimentos, visando o equilíbrio entre o que se arrecada e o que se irá aplicar; por fim a Reforma Tributária. Repare que há uma inversão.

Quem financia o governo é o setor produtivo, as empresas e trabalhadores.

A Reforma Tributária visa simplificar os tributos (impostos e contribuições).

Assim, os Impostos Federais PIS, COFINS e IPI não mais existirão e irão compor a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Os impostos não vão desaparecer de imediato. Será mudado em 1 ano. Em 2026, a CBS irá existir paralelamente aos Impostos PIS, COFINS e IPI. Começa com 0,9%, com abatimento em PIS e COFINS. A partir de 2027, PIS e COFINS não mais existirão e IPI ficará com alíquota zero (primeiro problema, pois se está com alíquota zero a qualquer momento pode-se criar alíquota).

Os Impostos Estaduais (ICMS) e Federais (ISS) não mais existirão e irão compor a IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O ICMS e ISS irão levar 10 (dez) anos para desaparecerem. Nesse período o IBS irá aumentar e o ICMS e ISS irão diminuindo até serem extintos.

O IBS e CBS terão como fato gerador bens materiais e imateriais, direitos e serviços.

Na exportação não incidirá IBS e CBS, é isento.

Haverá uma legislação única para IBS e CBS.

Cada ente fixará as suas alíquotas próprias. Aqui precisamos analisar as estruturas de alíquotas.

  1. Alíquota Padrão: estão falando em alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
  2. Redução de 60% (sessenta por cento): para empresas das áreas de saúde, educação e transporte;
  3. Alíquota zero: (ideal seria ser isento) para medicamentos especiais, como o tratamento de câncer, cesta básica, Prouni, dentre outros previstos na PEC.

Essa estrutura de alíquotas quem fornecerá será a legislação. Cada Estado ou Município poderá adotar as alíquotas padrões ou adotar maiores ou menores alíquotas.

A alíquota será a mesma para todas as operações e será cobrado pelo somatório das alíquotas no Estado e Município do Destinatário.

Não poderá ser concedido incentivo fiscal.

Aqui precisamos ressaltar que há um grave defeito. Os Estados que possuem incentivos fiscais serão prejudicados, pois não poderão mais ter atrativos para atrair empresas e ocasionará desempregos em regiões desfavoráveis.

Com a Reforma, o legislador criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, visando resolver a deficiência de arrecadação do Governo, mas não resolve a questão de geração de empregos e riqueza. É um grande problema para Estados e Municípios.

Como já falamos no início, o IVA (IBS e CBS) será não cumulativo, de forma plena, ou seja, tudo que pagou de imposto na entrada dará direito ao crédito na entrada, sem exceções de itens, ou seja, qualquer entrada na empresa deverá dar direito à crédito. Isso seria incrível se acontecesse, onde termos que pagar para ver, haja vista, que em 2002, com a Lei do PIS, a intenção era a mesma, porém, foi excepcionado as entradas que dariam direito à crédito. E quando o Governo precisar de dinheiro, não irá restringir direito à créditos?

A Reforma Tributária prevê o Conselho Federativo, tirando a União fora e mantendo os Estados e Municípios, onde Estados como São Paulo, Rio de Janeiro e outros terão voto ponderado, conforme a população.

Até agora tratamos sobre o Imposto sobre consumo. Não se verifica vantagem em alíquotas, haja vista que não foi definida qualquer alíquota até o presente momento, podendo a alíquota a ser definida maior que a soma dos tributos existentes.

A Reforma Tributária prevê a tributação sobre a renda, porém não irá ocorre de imediato, haja vista que irá acontecer após 180 (cento e oitenta) dias, após a aprovação da PEC em análise.

Com relação a tributação sobre o patrimônio, iremos analisar em apartado:

  1. ITCMD: Bens móveis era tributado onde se fizesse o inventário. Com a Reforma Tributária, deve ser realizado no local onde residia o falecido, com alíquotas progressivas, definidas pelos Estados (Quanto maior o patrimônio maior a alíquota);
  2. IPVA: até o momento o IPVA incide somente sobre veículos automotores terrestres. Com a Reforma Tributária será aplicado para terrestre, aquático e aéreo. Também haverá cobrança maior para aqueles veículos que provocarem impactos ambientais maiores. É claro que isso deverá ser regulamento.

Haverá exceções para aeronaves agrícolas e embarcações para pesca, tratores e maquinas agrícolas e aviões comerciais.

  1. IPTU: Hoje cada município tem suas legislações, onde se utiliza o valor venal, com atualizações onde em alguns casos era considerado inconstitucionais. Com a Reforma Tributária a atualização da Base de Cálculo pode ser realizada por Decreto, o que pode ser um problema.
  2. Imposto Seletivo (Imposto do Pecado): Incide sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e meio ambiente (bebidas alcoólicas, cigarros). Não se estipulou o quanto será cobrado de alíquota. Poderá ser cobrado de imediato, com a promulgação, com respeito da anterioridade, anualidade.

Importante destacar, ainda, que a Reforma Tributária cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, visando resolver a deficiência de arrecadação do Governo e também cria o Fundo para Compensação Tributária, visando compensar os Estados de origem que forem prejudicados.

Somente para relembrar a PEC foi aprovado pela Câmara em 2 Turnos e está aguardando a aprovação do Senado em 2 Turnos. Se o Senado alterar algo, retorna para Câmara. Se for aprovado, o Presidente do Congresso promulgará.

​​​​​​​Fique por dentro e até a próxima!


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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