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Saber Trabalhista: Indenização por danos morais trabalhistas deve observar razoabilidade e proporcionalidade


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 01/03/2021 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: dano moral, Direito do Trabalho, Advocacia trabalhista, Processo do Trabalho, relação de trabalho.

Saber Trabalhista: Indenização por danos morais trabalhistas deve observar razoabilidade e proporcionalidade


O inciso VI, do art. 114, da Constituição Federal, determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações indenizatórias por danos morais decorrentes das relações de trabalho. 

CF/1988, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Para Carlos Henrique Bezerra Leite  

No curso do contrato de trabalho, o dano moral, como já afirmado alhures, pode ocorrer nas hipóteses contempladas nos arts. 482, j e k; 483, e, da CLT, bem como nas hipóteses de atos lesivos ao nome, à honra e à imagem do empregado, assédio sexual, assédio moral, revistas íntimas ou trabalho em condição de escravidão.

Além disso, dá-se o dever de indenização por danos morais em todos os casos de discriminação (Lei 9.029/95) praticados pelo empregador por motivo de raça, cor, sexo, idade, estado civil, religião, gravidez etc. (LEITE, 2020) (Destacamos)

Proporcionalidade e razoabilidade devem ser observadas no momento da fixação dos danos morais. Por isso, ao julgar o RR-21625-75.2015.5.04.0019 o Tribunal Superior do Trabalho entendeu haver a necessidade de majoração de condenação sofrida por empresa que impunha a empregado homossexual situações vexatórias e discriminatórias em razão de sua orientação sexual.

Para o Tribunal, para a fixação inicial da condenação devem ser observados: (1) o alcance do dano causado; (2) o caráter pedagógico e punitivo da condenação; (3) o poder econômico do empregador; e (4) a omissão do empregador em relação a seu poder de coibir atos discriminatórios realizados por outros empregados em relação ao reclamante. 

Por isso, no caso concreto, a condenação inicial fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), foi majorada para R$40.000,00 (quarenta mil reais), por violação ao art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.

CC/2002, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


CC/2002, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A seguir, ementa do julgado:

(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. No caso, restou demonstrado que o reclamante foi alvo de preconceito por parte de colegas de trabalho e chefia em razão de sua condição sexual. Hipótese em que a reparação por danos morais não foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a discriminação sofrida (ofensas em razão da sua condição sexual), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor e sua conduta omissiva na coibição do ato ilícito praticado no ambiente de trabalho. Indenização majorada, para fixar a condenação em R$ 40.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-21625-75.2015.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 09/10/2020) (Gritamos)

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Abraços, 

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Referências: 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

_________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >

________. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 21625-75.2015.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 09/10/2020. Disponível em < https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/950eebdfceb5c038e918a9160d751ac7 >

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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