Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 25/02/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: CPRB, Direito Tributário, ICMS, advocacia tributária, ISSQN, recuperação de créditos tributários.
Olá tributaristas, tudo bem?
Finalizou ontem, dia 24/02, a sessão plenária virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que se debruçou, entre outras matérias, na análise do tema 1.048 de repercussão geral.
Em discussão estava a possibilidade, ou não, de os valores de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) serem excluídos da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Por maioria, o STF fixou tese de que o ICMS compõe a base de cálculo da CPRB.
Vamos entender (ou, ao menos, tentar entender) esse julgamento?
Exclusão do ICMS / ISS da base de cálculo da CPRB: breve histórico
O STF decidiu no RE 574.706 que o ICMS, por não compor faturamento das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Dada a solidez da tese, diversas outras surgiram da sua ratio decidendi. As chamadas teses filhotes do PIS/COFINS fundam-se na ideia de que os tributos não compõem o faturamento das empresas. Por isso, não podem ser utilizados para o cômputo das contribuições previdenciárias das empresas.
Uma das teses filhotes do PIS/COFINS é a de exclusão do ICMS / ISS da base de cálculo da CPRB (desoneração da folha de pagamento).
A CPRB foi instituída pela Lei 12.546/2011 e pelo Decreto 7.828/2012, para estimular o crescimento da economia do país. Ela é concebida como um tributo substitutivo à contribuição de 20% sobre a folha de salários, perfazendo-se como uma alíquota de 1% a 4,5% incidente sobre a receita bruta de empresas. A CPRB é uma renúncia fiscal, por meio da qual há a redução da carga tributária paga pelas empresas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou o tema em sede de repetitivos (Tema 994) e definiu que a CPRB não pode ter em sua base o ICMS. Sendo tributo, ela não compõe a receita bruta da empresa.
Julgamento pelo STF em sede de repercussão geral
Mas, apesar da definição em sede de repetitivo, a controvérsia sobre o tema seguiu até o Supremo, por meio do RE 1.187.264 (tema 1.048 de repercussão geral).
Em seu voto o Ministro Relator sugeriu o conhecimento e o provimento do RE, seguindo a mesma posição fixada pelo STJ em sede de repetitivo. Todavia, o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência que saiu vitoriosa.
Com isso, formou-se maioria para fixar a tese de que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
Prevaleceu o entendimento de que sendo a CPRB um regime tributário opcional, ao aderi-lo o contribuinte não poderá invocar regras de outros regimes. Dessa maneira, na desoneração da folha, nos termos dos art. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, no cálculo da receita bruta são excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Portanto, não há espaço para a discussão da exclusão do ICMS ou ISS da base de cálculo da contribuição.
A nosso sentir, trata-se de interpretação equivocada realizada pelo Supremo. Uma grave violação aos direitos dos contribuintes! Se os tributos não compõem o faturamento da empresa, essa definição é válida para qualquer que seja o regime tributário adotado.
Quais os riscos de outras teses filhotes do PIS/COFINS seguirem a mesma linha da CPRB e o contribuinte ter novas derrotas no Supremo?
Bom, como já colocamos em diversas oportunidades, o risco é inerente ao nosso Judiciário, já que a segurança jurídica não é característica predominante.
De toda forma, a decisão sobre a CPRB não parece influir juridicamente em outras teses filhotes do PIS/COFINS, que em nada se relacionam com a desoneração da folha.
Por fim, é preciso ficar claro que uma derrota não impõe aos tributaristas das grandes teses a perda de um nicho. Muitas vitórias já foram conquistadas e a perspectiva é de que outras ainda sejam alcançadas.
Sigamos com nossos trabalhos de forma ética, sempre deixando claro aos nossos clientes os riscos e desafios dos processos e, sobretudo, buscando desenvolver as ferramentas processuais que melhor garantem os interesses dos clientes.
E, contem com o IbiJus sempre para receber conteúdos e dicas atualizadas para o trabalho com a recuperação de tributos.
Abraços,
Equipe IbiJus
Referências:
BRASIL. Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7828.htm >
_________. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º o da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências. Publicada no DOU de 15.dez.2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm >
_________. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo nº 994.
_________. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2585258 >
_________. Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5624337 >
JOTA. 7X4 - STF define que o ICMS entra na base de cálculo da CPRB. Disponível em < https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-define-que-o-icms-entra-na-base-de-calculo-da-cprb-24022021 >
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