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Locação de bens móveis - Tributos incidentes


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 28/07/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: bens móveis, serviços, locação, incidência, imposto, ISS, tributo.

A empresa consulente afirma que presta locação de um Scanner e sempre emitiu NF. Indaga: “quais são os impostos que incidem, no caso de emissão de recibo?

Trata-se de uma locação de Scanner, um bem móvel.

Nota-se que recibo anexado à presente Consulta consta a seguinte observação: LOCAÇÃO NÃO SUJEITA AO ISS CONFORME RE Nº 116121 DO STF E ART. 1188 DO CÓDIGO CIVIL DESOBRIGADA DA EMISSÃO DE NF CONF. LEI COMPLEMENTAR 116/2003.”

Ali é citado o RE – Recurso Extraordinário n.116.121-3 do STF que declara inconstitucional a expressão “locação de bens móveis”, constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei 406, de 31/12/1968.

Por seu turno, o artigo 1188 é do Código Civil, a que faz menção, revogado (Lei Federal 3071 de janeiro de 1916), tratava da locação de coisas, hoje é o art. 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002). E a citada Lei Complementar 116 de 2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Municípios e do Distrito Federal.

O art. 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável."

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não tem a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Também neste sentido, a Súmula 35 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

Portanto, caberia atualizar e acrescer a dita observação que ficaria, a nosso ver, assim redigida: LOCAÇÃO NÃO SUJEITA AO ISS QUE DESOBRIGA DA EMISSÃO DE NF, CONFORME RE Nº 116121 DO STF COM BASE NOS ART, 565 DO CÓDIGO CIVIL, LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E SÚMULA 35 DO STF.

Em face do exposto, entendemos que não haverá a incidência do ISS, por ser tratar de uma locação de bem móvel.

Também não haverá, no caso, de locação de pessoa jurídica para pessoa jurídica, a retenção do IR.

Sugerimos, então, atualizar os dizeres da observação contida no recibo anexado, com a redação apontada, mencionando o Art. 565 do Código Civil e a Súmula 35 do STF.

***

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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