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Seguro-Garantia - Substituição da Penhora


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 30/06/2025 | Direito Processual Civil | Comentários: 0

Tags: seguro-garantia, substituição, dinheiro, garantia, julgar, faculdade, espécie, defeito formal, recusa, jurisprudência, penhora, súmula, STJ, dívida.

Seguro-Garantia - Substituição da Penhora


O seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), nos justos termos do artigo 835, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).

Portanto, o devedor pode oferecer o seguro garantia no lugar do dinheiro, uma vez que o referido valor seja suficiente para cobrir a dívida e mais 30% (trinta por cento).

A ordem de preferência da penhora é, em primeiro lugar, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. (Art. 835, caput, do CPC).

Havendo insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia ofertada, o credor tem a faculdade de recusar o citado seguro garantia.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão proferida em 22 de abriu último, diante de uma recusa devidamente fundamentada, impediu a alteração de penhora por seguro garantia.

“A 3ª turma do STJ firmou entendimento de que, diante de uma recusa justificada por parte do credor, o magistrado tem a prerrogativa de negar a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, equiparado a dinheiro conforme o art. 835, parágrafo 2º, do CPC.”

“A relatora, ministra Nancy Andrighi, recordou que a jurisprudência do STJ estabelece que a ordem de preferência de penhora do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser desconsiderada conforme o caso, em consonância com a Súmula 417.” (Processo: REsp 2.141.424). 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/433532/recusa-fundamentada-impede-alteracao-de-penhora-por-seguro-garantia

O mencionado julgado tem a seguinte EMENTA:

RECURSO ESPECIAL Nº 2141424 - SP (2023/0406315-9) : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pelo executado contra o acórdão estadual que rejeitou o pedido de substituição do seguro garantia com fundamento nas condições inadmissíveis da apólice, na insuficiência do seguro garantia e na pretensão de suspender o praceamento do bem penhorado por via transversa. 2. Recurso especial interposto em 9/3/2023, concluso ao gabinete em 3/5/2024, com destaque em 10/12/2024 para a sessão síncrona. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se, havendo a recusa fundamentada do exequente, o Juízo pode negar a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro garantia judicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do CPC. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 5. Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro – o qual tem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC – a sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais direitos possessórios não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do exequente. 6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que “na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título” (Resp. 2.025.363/GO, DJe 10/10/2022). 7. No particular, houve oposição do exequente, que sustentou as condições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo recorrente contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na cessão do imóvel penhorado, bem como a insuficiência do seguro-garantia, tendo o Tribunal de origem asseverado que a aceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a delonga na satisfação do crédito. 8. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe 17/5/2024.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 22 de abril de 2025.

Logo, o pedido de substituição da penhora pelo seguro garantia não é de todo absoluta, porque o credor pode se recusar a aceitar essa substituição, desde que fundamentada e o juiz pode acatar a recusa e negar a substituição da penhora pelo mencionado seguro garantia judicial, visto como lembrado, naquele julgamento, que a Súmula nº 417 do STJ estabelece que “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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