Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 16/06/2025 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: credpr fiduciário, fidúcia, contribuinte, alienação, STJ, imposto, responsabilidade, IPTU, imóvel.
O contribuinte do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, segundo o Art. 34 do Código Tributário Nacional- CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Por seu turno, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes (§ 2º do Art. 23, da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, incluído pela Lei nº 14.820, de 2023).
Com fulcro nesses dispositivos legais o STJ – Superior Tribunal de Justiça considerou em julgamento que o credor fiduciário não é responsável pelo IPTU antes de ter a posse, destacando que na alienação fiduciária o credor não possui intenção de ser dono do bem.
“A 1ª seção do STJ decidiu que credor fiduciário não pode ser obrigado ao pagamento do IPTU antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.”
"O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel, objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN"
“No caso da alienação fiduciária, explicou o ministro, o credor detém a propriedade apenas para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.”
“O relator também fundamentou sua posição no artigo 23, parágrafo 2º, da lei 9.514/97, que estabelece expressamente que a obrigação de pagar o imposto cabe ao devedor fiduciante.”
Processos: REsps 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001
O credor fiduciário, portanto, nos termos desse julgado, não é responsável pelo pagamento do IPTU
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título e com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
____________________
Para mais publicações do autor, acesse o link:
https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
Inscreva-se no VIP e tenha acesso as gravações, certificado, kit materiais e outras vantagens
Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos