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Defeito no Produto - Reparação de Danos Materiais


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 13/06/2025 | Consumidor | Comentários: 0

Tags: Códogo de Defesa do Consumidor, danos materiais, consumo, prejuízo, produto, defeito, reparação, reparo, julgamento, consumidor, indenização, Direito, dano moral.

Defeito no Produto - Reparação de Danos Materiais


São direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (Inciso VI, do Art. 6º do CDC – Código de Defesa do Consumidor).

A Seção III do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990) trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço, dispondo o seu art. 18 o seguinte, in verbis:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:       

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


É garantido ao consumidor o direito à reparação de danos materiais, independentemente da existência de culpa do fornecedor, nas hipóteses de defeitos em produtos ou serviços ou de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Tal direito objetiva garantir a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo consumidor, como perdas emergenciais e lucros cessantes.

O fornecedor tem a obrigação de reparar os danos causados, como visto, por defeitos ou informações insuficientes.

O mencionado art. 6º, inciso VI, do CDC consagra o princípio da reparação integral, significando que o consumidor tem direito a ser ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto ou do serviço, sem limitação temporal.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o fornecedor responde por danos materiais mesmo no prazo de reparo.   

“Segundo o entendimento, a reparação deve abranger integralmente todos os danos materiais sofridos em razão de defeito no produto, independentemente de estarem dentro ou fora do prazo legal para conserto.”

“A 4ª turma do STJ decidiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC não restringe a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor. Segundo o entendimento, a reparação deve abranger integralmente todos os danos materiais sofridos em razão de defeito no produto, independentemente de estarem dentro ou fora do prazo legal para conserto.”

“O processo chegou ao STJ após decisão do TJ/MT, que reconheceu o direito à indenização por danos morais, mas limitou a compensação por danos materiais apenas ao período superior aos 30 dias iniciais de espera pelo reparo, com base no artigo 18 do CDC.”

“O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o dispositivo legal estabelece um prazo de 30 dias para que o fornecedor solucione o defeito antes de o consumidor optar por uma das alternativas previstas no CDC - substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço -, mas isso não exclui a responsabilidade por eventuais prejuízos causados durante esse período.”

"O prazo legal não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma", destacou o relator. Ele acrescentou que o artigo 6º, inciso VI, do CDC consagra o princípio da reparação integral, o que reforça o dever de ressarcimento por todos os danos materiais comprovadamente sofridos pelo consumidor.”

“Ainda de acordo com o ministro, admitir uma interpretação diferente significaria transferir ao consumidor os riscos da atividade econômica, o que contraria a lógica do sistema de proteção previsto no CDC. Ele observou que o consumidor não deve ser responsabilizado por falhas no produto, mesmo nos primeiros 30 dias após o defeito.”

“Ao final, o relator esclareceu que a decisão não impõe uma obrigação genérica para que o fornecedor forneça produto substituto durante o período de reparo. Contudo, reconhecido judicialmente o vício do produto, a indenização deve abranger todos os prejuízos, inclusive os ocorridos dentro do prazo de reparo legal. Processo: REsp 1.935.157”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431184/stj-fornecedor-responde-por-danos-materiais-mesmo-no-prazo-de-reparo


Eis a EMENTA desse julgamento:

RECURSO ESPECIAL Nº 1935157 - MT (2021/0125800-1)

RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMITAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária. 2. As instâncias de origem limitaram a indenização por danos materiais aoperíodo superior a 30 dias, com base na interpretação do art. 18, § 1º, do CDC, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se a indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 4. Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente deresponsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço). Documento eletrônico VDA47040066 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 24/04/2025 21:25:40 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: b55f5dbf-a8a1-454c-a0a5-e2f512cfae60 6. A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante."  (Julgamento em 22 de abril de 2025).

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Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas  


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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