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Responsabilidade por dívida de cônjuge


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 04/06/2025 | Direito de Família | Comentários: 0

Tags: regime de comunhão parcial de bens, casado, responsabilidade, dívida, Código Civil, STJ.

Responsabilidade por dívida de cônjuge


A lei, nessa hipótese, de responsabilidade por dívidas dos cônjuges, faz distinção das dívidas comuns das dívidas próprias.    

O nosso Código Civil enumera quatro tipos de regimes a serem escolhidos pelo casal, ou seja, o de separação total de bens, o de comunhão parcial, o de comunhão universal e o de participação final nos aquestos.                             

Entende-se por participação final nos aquestos, o regime de bens no casamento que combina características da separação total de bens durante o casamento e da comunhão parcial de bens na sua dissolução.

O regime de comunhão parcial de bens, quando não há pacto antenupcial ou outro regime escolhido, é o padrão no Brasil. Nesse regime, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns e divididos igualmente entre os cônjuges em caso de separação ou divórcio. Bens particulares, como os que cada um possuía antes do casamento ou recebeu por herança ou doação, permanecem particulares de cada cônjuge. 

O Regime de Comunhão Parcial de Bens é tratado no Capítulo III do nosso Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002).


Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Em decisão unânime recente, a 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reafirmou que o regime de comunhão parcial não implica em responsabilidade por dívida do cônjuge.

O colegiado, no entanto, entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento não autoriza, de forma automática, o bloqueio de valores em nome de terceiro não participante do processo de execução.

Segundo o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, só pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime da comunhão parcial de bens. (Processo n. 5083697-48.2024.8.24.0000).

Essa decisão do TJ/SC está concordante com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também, por sua vez, considera que a comunhão parcial de bens não gera responsabilidade solidária automática por dívidas do cônjuge, a exemplo de trecho do Voto do Relator no REsp.1869.720/DF., a seguir:

O STJ no citado REsp. 1869.720/DF, voto do Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi no sentido de que:

Por sua vez, no julgamento deste mesmo recurso, o voto do relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi no sentido de que:

"(...) Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa" (Terceira Turma, julgado em 27/4/21, DJe de 14/5/21.). (grifos da transcrição).

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/392899/solidariedade-passiva-nas-relacoes-familiares-a-luz-da-jurisprudencia

___________________​​​​​​​

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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