Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 10/06/2025 | Direito Civil | Comentários: 0
Tags: penhora, residência, residencial, lei, impenhorabilidade, família, benefício, dívida, sócio, impenhorável, Código Civil.
A Lei 8.008/1990 garante a impenhorabilidade do imóvel residencial, ou seja, aquele próprio do casal ou da entidade familiar.
Por força da norma, esse imóvel não pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas, havendo, portanto, algumas exceções.
A impenhorabilidade não se aplica no caso de dívidas contraídas para a própria reforma ou construção do imóvel. Na hipótese de pensão alimentícia. Também por dívidas fiscais e dívidas pertinentes à propriedade do imóvel e ainda aquelas dívidas contraídas por meio de crédito consignado ou com a garantia do imóvel.
Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata essa lei, considera-se, segundo o seu art. 5º, residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O Parágrafo único do citado Art.5º dispõe que na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
A 2ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça considerou se a dívida foi em benefício familiar o imóvel residencial pode ser objeto de penhora.
O STJ fixou tese no Tema 1.261 sobre a proteção do bem de família em casos de execução de hipoteca se a garantia foi oferecida por terceiros. O colegiado definiu que a exceção à impenhorabilidade do imóvel residencial só se aplica quando comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar.
Também foi estabelecida a distribuição do ônus da prova em garantias oferecidas por sócios de empresas, conforme proposta do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhada por unanimidade.
De conformidade com o voto do relator, quando o imóvel residencial é oferecido em garantia por sócios de pessoa jurídica, cabe ao credor comprovar que a dívida beneficiou a entidade familiar.
Por outro lado, se os únicos sócios da empresa forem os próprios titulares do bem hipotecado, presume-se a impenhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em favor da família.
A mencionada tese foi acolhida por unanimidade pela 2ª seção. (Processos: REsp 2.093.929 e REsp 2.105.32)
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Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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