Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 24/06/2025 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: Depósito judicial, garantia de juízo, juros, Código Tributário, TJ/SP, direito do contribuinte, Execução, pagamento, dívida, incidência, correção monetária, débito.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu inciso II, do art. 151, afirma que suspende a exigibilidade do crédito tributário, o depósito do seu montante integral.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
Esse dispositivo refere-se ao depósito do montante integral do crédito tributário em juízo. Tal depósito suspende, portanto, a exigibilidade do crédito tributário e permite que o contribuinte discuta judicialmente a cobrança enquanto a questão não for resolvida.
É direito do contribuinte, então, fazer o depósito judicial para suspender a exigibilidade do tributo, ficando a cobrança suspensa temporariamente até que a questão seja resolvida judicialmente.
Em Decisão recente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) aplicou o Tema 677 do STJ, destacando que a realização de depósitos judiciais com a finalidade de garantir o juízo não afasta a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento da dívida.
A 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a aplicação do referido Tema 677 do STJ, entendendo o colegiado que o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo da execução não tem efeito liberatório, portanto não afasta a incidência de encargos moratórios até o pagamento integral da dívida.
O juízo da 40ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP aplicou o Tema 677 do STJ, ressaltando que, embora parte do valor incontroverso pudesse ser considerada quitada, o saldo remanescente continuava sujeito a multa, juros e correção monetária.
Ao analisar o recurso, o desembargador Achile Alesina destacou que o depósito judicial realizado pelo devedor com o único objetivo de garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não extingue a obrigação.
"Consolidou-se o entendimento de que não se pode atribuir o efeito liberatório ao devedor que realizou o depósito de valores apenas para garantir o juízo com a finalidade de discutir o crédito exigido pelo credor, uma vez que inexiste o animus solvendi. In casu, o próprio executado declarou que realizou o depósito judicial para fim de garantia. Em outras linhas: a dívida somente será extinta se quitada integralmente."
O relator citou expressamente a tese firmada no julgamento do REsp 1.820.963, reforçando que a finalidade do depósito, se meramente para suspender os atos executórios, não impede a incidência dos encargos da mora. Processo: 2146153-94.2025.8.26.0000
A seguir a EMENTA desse julgado:
VOTO Nº: 37220 AG. DE INST.: 2146153-94.2025.8.26.0000
COMARCA: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência de encargos moratórios até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o entendimento firmado no Tema 677 do STJ, mesmo na ausência de trânsito em julgado da decisão paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial efetuado com o único propósito de garantir o juízo não possui efeito liberatório, nos termos da tese repetitiva firmada no Tema 677 do STJ. 4. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. 5. O C. STJ não estabeleceu modulação dos efeitos na decisão paradigma, de forma que o novo entendimento deve ser aplicado de forma imediata a todos os processos em curso, conforme é o presente caso. 6. O próprio agravante reconheceu o caráter de garantia do depósito realizado, afastando a alegação de quitação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial efetuado exclusivamente para garantia do juízo não afasta a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. 2. A tese firmada no Tema 677 do STJ aplica-se de imediato a todos os processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma." Dispositivos relevantes citados: CPC, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. 2
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ACHILE ALESINA (Presidente), MENDES PEREIRA E ELÓI ESTEVÃO TROLY. São Paulo, 28 de maio de 2025. ACHILE ALESINA Relator(a) Assinatura Eletrônica. (Grifos da transcrição)
Assim, cabe ao contribuinte que queira exercer o seu direito de depositar em juízo para exclusivamente garantir a execução que isso por si só não afastaria a incidência de juros e correção monetária que ocorreriam até o efetivo pagamento da dívida.
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Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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