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Advocacia criminal em pílulas: Cautelares diversas da prisão são uma alternativa à crise COVID-19 nas prisões


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 19/05/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Proceso Penal, Código Penal, prisões cautelares, cautelares diversas da prisão, sistema penitenciário, Covid-19.

Advocacia criminal em pílulas: Cautelares diversas da prisão são uma alternativa à crise COVID-19 nas prisões

Desde que criadas pela Lei nº 12.403, de 2011, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, caput, CPP) têm sido um campo de batalha árduo para a advocacia criminal.

E agora, mais do que nunca, o pleito pelo deferimento dessas medidas é um desafio. Em meio à crise COVID-19 é dever da advocacia zelar pela garantia da excepcionalidade das prisões cautelares. É preciso deixar claro que essas medidas, ao menos tempo, garantem: (1) a proteção cautelar necessária ao devido processo legal e (2) o afastamento da prisão processual quando não estritamente necessária.

As cautelares substitutivas, por força legal, devem ser utilizadas de forma prioritária às prisões processuais. Assim, podem ser uma importante ferramenta para que o Judiciário pátrio possa conter a disseminação do novo coronavírus dentro do sistema penitenciário. E, evitando-se a difusão da crise sanitária nas prisões, evita-se, ao mesmo tempo, a superlotação do sistema de saúde público, como já refletimos em pílula anterior.

Por isso, nossa sugestão é que os pedidos de substituição sejam feitos, observadas as disposições legais. Inclusive, é interessante trazer no pleito a indicação das cautelares diversas pretendidas. Além de deixar clara a possibilidade de que o juiz optar por outra, de forma isolada ou cumulada.

Precisamos ser incisivos em nossos pleitos para resguardar o direito dos nossos clientes de terem sua liberdade privada ao longo do processo apenas em situações excepcionalíssimas, quando as circunstâncias de fato indicam a necessidade e urgência do aprisionamento provisório.

Até a próxima pílula e não se esqueça de nos seguir no Instagram (@instuto_ibijus) para participar de nossas lives direcionadas à advocacia criminal.

Forte abraço!


Referências:

Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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