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Advocacia criminal em pílulas: Prisão domiciliar é alternativa aos regimes aberto e semiaberto em tempos de coronavírus


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 12/05/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Penal, Covid-19, processo penal, CNJ, prisao domiciliar.

Advocacia criminal em pílulas: Prisão domiciliar é alternativa aos regimes aberto e semiaberto em tempos de coronavírus

"Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, é preciso realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere". Nesses termos foi o voto da Ministra Laurita Vaz ao relatar o HC 577832/DF, na última sexta-feira, dia 08/05/2020.

A discussão do remédio constitucional envolvia a negativa pelo juízo da Execução Penal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de concessão de prisão domiciliar a réu atualmente em regime semiaberto, portador de três doenças graves que o incluíam no grupo de risco para o COVID-19.

Em análise à crise vivenciada pelo sistema penitenciário do Distrito Federal, que atualmente conta com 70% dos casos de COVID-19 no cárcere brasileiro (inclusos nesse público detentos e funcionários), a Ministra reconheceu a necessidade de realização de um juízo de risco da situação vivenciada pelo paciente. Ademais, pontuou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 347, manifestou-se pela necessidade de os juízes de Execução Penal adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos à COVID-19, em atenção à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Especificamente em relação à concessão de prisão domiciliar aos presos em regime semiaberto, essa é a recomendação do CNJ:

CNJ, Recomendação 62/2020. Art. 5º. Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
(...)
III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

Com base na fundamentação de seu voto, a Ministra Relatora concedeu ao paciente o regime domiciliar, impondo-lhe o uso de tornozeleira eletrônica, comparecimento periódico ao juízo e abstenção de contato com pessoas relacionadas aos fatos investigados no processo criminal.

Essa jurisprudência deve nortear a advocacia criminal nos pedidos de concessão da prisão domiciliar para presos em regime aberto ou semiaberto tendo como fulcro a atual crise sanitária vivenciada e a recomendação CNJ nesse sentido.

Outras jurisprudências para consulta: HC 575495/MG e HC 570608/SP, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

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Referências:

Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf >.

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 570608/SP. Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. Disponível para consulta: < https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=202000797725&dt_publicacao=06/04/2020 >.

__________. Habeas Corpus nº 575495/MG. Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. Disponível para consulta em < https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=202000934870&dt_publicacao=28/04/2020 >.

__________. Habeas Corpus nº 577832/DF. Relatoria da Ministra Laurita Vaz. Disponível para consulta em < https://a2v.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202001011778&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos >.

Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347. Relatoria do Ministro Marco Aurélio. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560 >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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