alt-text alt-text

Proteção ou Desamparo ao Mercado de Trabalho Feminino?

Entenda recente decisão do TST sobre normas de proteção ao trabalho da mulher


Por Adriana Bitencourt Bertollo em 31/05/2019 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Tags: Direito Constitucional, Direito do Trabalho, CLT.

Proteção ou Desamparo ao Mercado de Trabalho Feminino?

 

Em maio de 2019, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso interposto por uma rede de supermercados do Estado de Santa Catarina, para afastar condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados por funcionárias mulheres. A condenação havia sido firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), diante do entendimento de que o descanso dominical deve ser fruído, pelas mulheres, em escala quinzenal.  

A questão debatida teve assento no artigo 386 da C.L.T., componente do capítulo que estabelece regras de proteção ao trabalho da mulher.  Esse dispositivo legal assegura que “havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”.  

Por outro lado, aos homens é assegurado o descanso semanal em revezamento mensal, de acordo com a regra geral contida no artigo 67 da C.L.T. Desse modo, aos homens, a garantia de descanso dominical é apenas para 1 (um) domingo no mês, enquanto para a mulher, essa garantia se eleva para 2 (dois) domingos de folga, sob pena de pagamento em dobro, segundo as regras da C.L.T.

Assim, a relatora do recurso de revista nº 0001606-35.2016.5.12.0037, julgado em 08/05/2019, considerou que o artigo 386 da C.L.T., ao garantir descanso dominical às mulheres, de forma diferenciada dos homens, afronta o princípio constitucional da igualdade. E mais, a Ministra Relatora acrescentou que a regra de discrímen não se justifica, pois não está embasada em critérios de diferenças fisiológicas, que consideram o menor potencial físico da mulher em relação ao homem.

Por outro lado, um ponto de interessante relevo na decisão do TST, está a inteligência do artigo 7º, inciso XX da Constituição da República que determina a criação de regras de incentivo ao mercado de trabalho da mulher. Refletiu o julgado do Tribunal Superior, portanto, no sentido de que a decisão condenatória do Regional, poderia criar desestímulo à contratação feminina.

A escolha desse julgado para reflexão, nessas breves linhas, partiu da repercussão social causada. Divergências em um país de tamanho continental são corriqueiras, de modo que a unanimidade nunca foi a via mais inteligente. O debate faz parte da nossa cultura e democracia. Entretanto, é preciso lembrar que, sob o viés da segurança jurídica, as decisões dos Tribunais Superiores tendem à uniformização e, consequente, “pacificação social”.

É preciso considerar que diversos valores acenam nesse contexto: proteção ao pleno emprego, abertura do mercado de trabalho, liberdade e igualdade. Porém, a igualdade pretendida, cremos, não deve ter assento apenas na igualdade formal, inscrita no artigo 5º de nossa Carta Maior, mas também, na igualdade material, demonstrada no cotidiano feminino.

A proteção ao mercado de trabalho da mulher é calcada, sim, nas diferenças fisiológicas, mas o contexto social também deve ser observado: a mulher-mãe, a mulher dona de casa, a mulher que acompanha o andamento escolar do filho, a mulher apoiadora da família, enfim, a “mulher-maravilha”.

Do ponto de vista da igualdade, a questão também extrapola o aspecto estanque do fator sexual. Todo esse debate, a fim de ser socialmente justo, implica uma visão desapegada do fator biológico e atenta aos papéis socioculturais desempenhados tanto por homens, mulheres ou transgêneros. A desigualdade da mulher no mercado de trabalho, a diferença salarial em relação aos homens, também deve ser levada em consideração. Questões como preconceito, ainda presentes no acesso mercado de trabalho, merecem igual  relevo, especialmente quando se tratam de regras calcadas em ações afirmativas. Enfim, até alçarmos o patamar da igualdade material, ainda há muito para  evoluir e, quiçá, bem mais para proteger.

  

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Adriana Bitencourt Bertollo

Doutoranda em Sociologia pela UFPel. Mestre em Direito das Relações Internacionais, UDE, Uruguai. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Processual Civil e Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal desde maio/2005.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se