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Uberização

Empreendedorismo posto em cheque


Por Adriana Bitencourt Bertollo em 22/12/2021 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Tags: #direitodotrabalho #uberização.

Uberização


​​​​​​​Na primeira quinzena de dezembro/2021 foi divulgada e, muito debatida, a notícia de que a 3ª Turma do TST reconheceu o vínculo empregatício de um motorista com a plataforma Uber.

A visão jurídica a respeito do tema nos remete ao artigo 3º da C.L.T., que contém a definição acerca de uma relação de emprego. Assim, toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a outrem, cumprindo ordens (subordinação) e recebendo uma contraprestação pecuniária, é considerado empregado.

A partir desse conceito se vislumbra toda a celeuma jurídica que reside no debate entre o motorista de Uber ser (ou não) considerado autônomo. Essa diferenciação vai depender da incidência dos requisitos contidos no citado artigo 3º da C.L.T., ou seja, uma vez presentes o comando, a especificação de regras, a estipulação de tarifas, pode vir a ser considerado, sim, o vínculo empregatício.

Entretanto, para além do debate jurídico, que vai depender da configuração (ou não) dos requisitos legais no caso concreto, existe um outro debate, no ponto de vista sociológico.

A outra face das novas formas de trabalho começa a se formatar especialmente a partir da década de 1970, com o advento da informatização, que flexibiliza as relações de emprego, os pilares tradicionais de um contrato de trabalho tais como: salário, local físico e jornada fixa.

Sempre que se for refletir sobre essas novas formas de trabalho é importante compreender dois aspectos. O primeiro é a pregação acerca do “empreendedorismo”, ou seja, a necessidade de o indivíduo atuar, pensar, viver e se comportar como se fosse uma empresa. O segundo é que todo empreendedor suporta os riscos de sua atividade, cabendo a ele próprio custear integralmente a sua proteção social e amparo na velhice.

Eis, então, o que se chama “expectativa X realidade”! Por acaso, quem ainda não ouviu algum comentário do motorista (ou entregador), vinculado a plataforma digital, de que a moto ou carro estragaram durante o trabalho, prejudicando o ganho esperado naquele dia (ou na semana, mês)?

Chamo atenção, portanto, para esta outra face da realidade, que mais parece uma “plataformização” ou “uberização” da vida mesmo, já que o trabalho é capaz de condicionar modos de viver, pensar e sentir.

Por fim, para quem curte dicas de filme, assista: “Você não estava aqui” (nome original: “Sorry we missed you”), do cineasta britânico Ken Loach. O filme mostra a realidade nua e crua dos vínculos de trabalho desprotegidos socialmente, quando o trabalhador é “empreendedor de si mesmo”, vivendo sob subordinação e insegurança. Bom filme!

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Adriana Bitencourt Bertollo

Doutoranda em Sociologia pela UFPel. Mestre em Direito das Relações Internacionais, UDE, Uruguai. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Processual Civil e Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal desde maio/2005.


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