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Contratos de trabalho durante a Pandemia

Pressão no lado mais fraco da corda


Por Adriana Bitencourt Bertollo em 23/03/2020 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Tags: Direito do Trabalho.

Contratos de trabalho durante a Pandemia

No domingo 22 de março, à noite, o governo brasileiro publicou uma Medida Provisória sob nº 927/2020, trazendo alterações nos contratos de trabalho. O primeiro artigo dessa MP dispõe que se tratam de regras para “preservação do emprego e da renda” e que serão aplicadas durante o “estado de calamidade pública”, decretado em face da pandemia do “Covid-19”. Tal medida destina-se às relações de trabalho em geral, empregados domésticos, aprendizes, estagiários.

Não há pretensão de esgotar o tema, ou emitir opinião como se fosse verdade única, uma vez que a própria natureza da situação calamitosa afasta essa possibilidade. Fracionaremos o texto com essa pequena introdução e abaixo, de forma bem pontual e rápida, citaremos algumas novidades nas regras trabalhistas nesse período de pandemia.  

Tais informações são essenciais ao esclarecimento da sociedade, empresas e trabalhadores. É certo que medidas de proteção às pequenas e médias empresas são vitais para o funcionamento da nossa economia, já que as ME/EPP são responsáveis pela maior fatia geradora de emprego formal no país, correspondem a 27% do PIB e representam 98,5% do total de empresas privadas no país, segundo dados do SEBRAE (https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/RO/Anexos/Perfil%20das%20ME%20e%20EPP%20-%2004%202018.pdf) .

Entretanto, a medida de emergência adotada pelo governo contempla flexibilização de regras trabalhistas que apenas seriam suficientes caso fossem adotadas em um regime de colaboração entre os principais atores sociais, dentre eles o próprio governo e empresas que auferem lucros extraordinários, a exemplo dos bancos.

Impor que a maior pressão se dê sobre o lado mais fraco da corda, certamente não é uma estratégia de solidariedade social, ensinamento maior nesse período de incertezas, recolhimento e véspera de uma possível recessão.

Aguardemos que nossos líderes absorvam os ensinamentos de solidariedade social, a fim de que implementem uma distribuição mais eficaz de renda para quem precisa, com a preservação das relações de trabalho e direitos fundamentais.

 

Modificações da MP 927, de 22 de março de 2020 nos contratos de trabalho

 

A MP 927 adota a flexibilização de alguns direitos trabalhistas, a fim de que as empresas possam enfrentar esse período de crise e preservar empregos.

Durante esse período de calamidade, a MP está dispensando a participação dos sindicatos nas negociações trabalhistas e validando a realização de acordos individuais entre empregado e empregador, acordos estes que terão prevalência sobre a lei, respeitados os direitos previstos na Constituição da República.

No artigo 3º da MP 927 está previsto que o empregador pode adotar as seguintes medidas:

  • teletrabalho;
  • antecipação de férias individuais;
  • concessão de férias coletivas;
  • aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • banco de horas;
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • direcionamento do trabalhador para qualificação;
  • diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Em relação ao teletrabalho, a C.L.T. prevê que sua adoção se dê por mútuo consentimento, seja em home office ou fora das dependências da empresa. Ao contrário, a MP 927 afasta a necessidade de concordância do trabalhador e define que será a critério do empregador. A MP também reduz para 48 horas o prazo de transição para que o empregado se adapte à mudança, prazo este que na C.L.T. é de 15 dias.

A MP 927 não contempla o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho à distância (teletrabalho), também não configura tempo à disposição do empregador o período em que o empregado ultrapasse sua jornada normal de trabalho respondendo a e-mails ou com o uso de aplicativos, a exemplo do whatsapp.

A MP 927 também não define que o empregador deva expressamente arcar com as condições necessárias ao exercício do trabalho à distância, ou seja, computador, internet, ambiente de trabalho de trabalho adequado, sendo tais questões relegadas a acordo entre empregado e empregador.

Outra medida é que a empresa, caso decida antecipar férias individuais, dispõe do prazo de 48 horas para comunicar ao empregado, enquanto em condições normais, a C.L.T. determina que esse prazo seja de 30 dias. Os empregados que constituem grupo de risco terão preferência na antecipação das férias, enquanto os profissionais da saúde podem ter suas férias suspensas nesse período.

A MP 927 também dispensa comunicação aos sindicatos para concessão de férias coletivas, bem como informação ao Ministro do Trabalho (hoje Ministro da Economia, por força da extinção do MTE).

As empresas também estão autorizadas a determinar que a recuperação do período interrompido, seja feita mediante compensação em banco de horas, aumentando o período para até 18 meses. Em benefício dos empregados, a MP manteve a orientação de que as horas extraordinárias, no caso de compensação dos dias parados, não ultrapasse o limite de 2 horas diárias.

Um ponto de necessária atenção, é que está suspensa a exigibilidade de algumas normas atinentes às questões de saúde e segurança do trabalhador, a exemplo dos exames ocupacionais, salvo o exame demissional, que também pode ser dispensado se o trabalhador já o tiver realizado num período de até 180 dias. A exigibilidade de treinamentos periódicos aos empregados também está suspensa.

De outro lado, foi revogado pelo Presidente da República, hoje dia 23, o art. 18 da MP 927, que  autorizava a concessão de licença não remunerada para qualificação do trabalhador, pelo período de até 4 meses, para realização de cursos não-presenciais pagos pelo empregador ou entidades responsáveis.

Se repetem na presente MP 927, algumas regras que já existiam, como a adoção da jornada 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em qualquer estabelecimento.

A MP 927 também estabelece que eventual contaminação pelo COVID19 não configura doença ocupacional, salvo se demonstrado o nexo causal, a ser comprovado pelo trabalhador. Essa medida influi bastante nas condições dos trabalhadores da área da saúde.

Está suspensa a exigibilidade de recolhimento do FGTS nas competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

 

Reflexão

Por fim, acreditamos que o enfrentamento dessa crise depende da solidariedade de todos e da condução coerente pelos nossos líderes. Klaus Schwab já disse que a liderança deve ser inspiradora e indicar uma “visão convincente de futuro, garantindo uma direção clara onde todos possam trabalhar coletivamente para o alcance de um objetivo comum”. 

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Adriana Bitencourt Bertollo

Doutoranda em Sociologia pela UFPel. Mestre em Direito das Relações Internacionais, UDE, Uruguai. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Processual Civil e Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal desde maio/2005.


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