Por Adriana Bitencourt Bertollo em 05/10/2020 | Direito do Trabalho | Comentários: 0
A 3ª Turma do TST acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para majorar valor em condenação por dano moral coletivo.
O caso trata de empresa do ramo farmacêutico que promovia a prática de "degustação dos produtos farmacêuticos das empresas concorrentes", sujeitando os vendedores-propagandistas da empresa a tal situação.
A Turma considerou essa prática uma afronta às normas de segurança e saúde do trabalhador e, em certa medida, uma forma de concorrência desleal em relação às empresas que cumprem a legislação trabalhista.
Interessante esse trecho da decisão:
"É fácil perceber que o empresário que decide descumprir a legislação trabalhista não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia".
Para quem pretende refletir um pouco mais sobre o tema, recomendo a leitura da obra: "O Que o Dinheiro Não Compra: os limites morais do mercado", de Michael J. Sandel, que aborda vários exemplos visando questionar o que realmente faz sentido nas regras de mercado e os rumos da nossa sociedade.
(Ação Civil Pública nº ACP-1559/2016-0004-22) - Fonte: Informativo 225 do TST (setembro/2020)
Imagem: Pìnterest
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Sobre o autor
Doutoranda em Sociologia pela UFPel. Mestre em Direito das Relações Internacionais, UDE, Uruguai. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Processual Civil e Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal desde maio/2005.
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