Por Adriana Bitencourt Bertollo em 19/07/2020 | Direito do Trabalho | Comentários: 0
Tags: OIT, organização sindical, Reforma trabalhista, Direito trabalho.
A pandemia, ainda sem data para terminar, impõe reflexos desastrosos e progressivos à economia e às relações de trabalho. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a crise pandêmica impactará o mundo do trabalho em três dimensões: aumento dos níveis de desemprego, subemprego e principalmente o aumento dos níveis de pobreza e vulnerabilidade no mundo, especialmente nos países mais pobres. Nesse contexto, exsurge o debate da representatividade dos trabalhadores brasileiros em um sistema sindical anteriormente afetado pela reforma trabalhista.
Maranhão e Mendes (2020, p. 508), em artigo publicado em obra coletiva sobre os impactos da Covid-19 no Direito do Trabalho, comentam que, durante essa crise pandêmica, alguns sindicatos brasileiros estão pecando na defesa dos interesses dos trabalhadores assistidos. Muitas vezes esse desamparo, que já advém da perda de obrigatoriedade do pagamento das contribuições após a reforma de 2017, é marcado pela exigência de pagamento de outros valores ilícitos, como referem os autores.
Assim, é preciso refletir acerca do modelo de organização sindical no Brasil, cujas bases jurídicas, calcadas na unicidade territorial e na noção de categoria econômica e profissional, presumem uma coesão de interesses muitas vezes inexistente na prática, que mais arbitra do que agrega. O modelo sindical, calcado na base territorial e na suposta afinidade do conceito por categoria é insuficiente para ensejar uma confluência espontânea de interesses, os quais poderiam, sim, configurar maior representatividade.
A reforma trabalhista fragilizou a representação dos obreiros pelos sindicatos, uma vez que apenas modificou a forma de recebimento da receita, retirando a obrigatoriedade e condicionando à “expressa autorização” do empregado (art. 578 da C.L.T.), sem se importar com a modernização de sua estrutura. Além disso, a reforma trabalhista estabeleceu o “negociado sobre o legislado”, exatamente quando os sindicatos agonizam dessa perda de representatividade e necessidade de uma reforma mais apta a configurar a proteção do trabalhador.
Essa crise sindical, no momento atual de pandemia, aumenta a necessidade de um olhar mais atento ao sistema de representatividade obreiro, em especial quando a legislação de urgência autoriza o acordo individual na maior parte das situações, justamente para reduzir jornada e salário, o que não seria constitucional e possível em tempos de normalidade.
Portanto, novos ventos sopram sobre o Direito do Trabalho, na medida em que os meios de enfrentamento à pandemia além de exigirem medidas de urgência, a exemplo da MP 936/20 (preservação do emprego e da renda), trouxeram consigo um tempo que é de isolamento e que há muito já vinha marcado pelo individualismo. Esses conceitos nunca combinaram com a necessidade de uma proteção mais plural aos trabalhadores. Essa proteção, entretanto, não pode pairar apenas sobre quem detenha emprego formal, mas também aos informais e aos desempregados.
Urge, portanto, a reinvenção do sistema sindical no Brasil, na medida em que não podem ficar à margem da realidade cotidiana e das medidas necessárias ao desempenho de sua função social.
Referências:
BORBA, Joselita Nepomuceno. Atuação Sindical em Tempos de Coronavírus. Disponível em: <http://www.abmtrab.com.br/_arquivos/Direito_do_Trabalho_na_Crise_da_Covid19.pdf>.
MARANHÃO, Ney. MENDES, Felipe Prata. Sindicalismo e Pandemia: reflexões críticas. Disponível em: <http://www.abmtrab.com.br/_arquivos/Direito_do_Trabalho_na_Crise_da_Covid19.pdf>.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Como a Covid-19 afetará o mundo do trabalho? Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_740753/lang--pt/index.htm>. OIT Brasília, 03 abr 2020
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Doutoranda em Sociologia pela UFPel. Mestre em Direito das Relações Internacionais, UDE, Uruguai. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Processual Civil e Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal desde maio/2005.
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