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Pílulas Jurídicas em um momento de grave incerteza social

Resolução de conflitos e a Teoria da Imprevisão


Por Adriana Bitencourt Bertollo em 20/03/2020 | Notícias | Comentários: 0

Tags: coronavirus, Covid-19.

Pílulas Jurídicas em um momento de grave incerteza social

O mundo todo está enfrentando a pandemia do Coronavírus e, na última semana, diversos Estados e Municípios brasileiros decretaram situação de calamidade pública. Fronteiras estão sendo temporariamente fechadas, assim como estabelecimentos públicos e privados. Também não se vislumbram aglomerações públicas, viagens estão sendo desmarcadas e o isolamento social é a melhor demonstração de cuidado e comprometimento consigo e com os outros.  

Ainda estamos vivenciando esse pesadelo, que mudou radicalmente a rotina mundial. Nunca se deu tanto valor ao que é realmente essencial: a preservação da vida, em detrimento do lucro ou  qualquer outra forma de especulação.

Quando tudo isso passar (e espera-se logo o decréscimo da “curva” do número de infectados), é certo que algumas perdas financeiras e recessão venham a deixar marcas em contratos empresariais, bancários, relações de emprego, etc.

Portanto, no intuito de que esse momento de isolamento sirva primordialmente para que todos possam manter o foco na saúde física e mental, é interessante que cada profissional e cidadão, na medida do possível, ofereça um pouco de solidariedade social. Os profissionais da saúde, militares, gestores públicos e prestadores de serviços essenciais estão “na linha de frente” enfrentando a calamidade, enquanto outros, em home office, tentam manter da melhor forma compromissos profissionais e pessoais.

Na área jurídica, é interessante transmitir, nesse momento de incertezas, algumas breves considerações sobre a TEORIA DA IMPREVISÃO. Essa teoria existe a longo tempo na legislação brasileira e pode nortear a interpretação e a revisão de contratos.

Eventual perda de emprego, queda de faturamento, redução nas vendas, diminuição de ganhos salariais, retração da clientela podem gerar estragos na vida financeira de qualquer um, comprometendo o cumprimento de compromissos que foram assinados quando a situação do país estava no viés da normalidade e não se vislumbrava a ocorrência de um infortúnio que pudesse modificar tanto nosso cotidiano.

Portanto, os requisitos que podem ensejar a revisão contratual, com autorização da teoria da imprevisão, são, justamente, a ocorrência de um evento imprevisível (a exemplo do coronavírus), que altere a base inicial de determinado negócio, acarretando onerosidade excessiva.

Acredita-se, então, que o eventual impacto que essa pandemia venha a causar em nossos negócios, possa ser minorado com a orientação de um profissional na área jurídica, sempre com razoabilidade e boa-fé.

Questionar é preciso, como disse Zygmunt Bauman: “Nenhuma sociedade que esquece a arte de questionar pode esperar encontrar respostas para os problemas que a afligem. A vida é muito maior que a soma de seus momentos. (...). Os tempos são líquidos porque, assim como a água, tudo muda muito rapidamente”.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Adriana Bitencourt Bertollo

Doutoranda em Sociologia pela UFPel. Mestre em Direito das Relações Internacionais, UDE, Uruguai. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Processual Civil e Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal desde maio/2005.


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