Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 14/04/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: Grandes Teses Tributárias, Teses Tributárias.
É de conhecimento pleno que no Recurso Extraordinário nº 1.072.485 foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Com relação à modulação dos efeitos, ou seja, se retroagirá os últimos 5 (cinco) anos e quem se aproveitou deverá devolver valores à União, ou, somente terá validade a partir de agora, não existindo prejuízos aos contribuintes que se aproveitaram anteriormente.
O julgamento dos embargos de declaração estava marcado para o dia 07 de abril de 2021, porém foi suspenso.
Há que se destacar que os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia, propôs a atribuição de efeitos a partir de agora ao acórdão de mérito, a contar da publicação da sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Assim, caso atribuído efeitos “ex nunc”, o que significa a partir de agora, os contribuintes que descontaram valores não precisarão ressarcir à União; caso seja atribuído efeitos “ex tunc”, o que significa que a União poderá cobrar os 5 (cinco) últimos anos dos contribuintes que se aproveitaram da exclusão da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Cabe-nos esperar o desfecho desse tema e esperançosos de que pelo menos nesse ponto acerte o Supremo Tribunal Federal, evitando maiores problemas aos contribuintes.
Até a próxima!
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.
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