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Preciso pagar o ISS da obra para conseguir o "Habite-se"?


Por Felipe Dias dos Santos em 25/10/2021 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: obra, Construção Civil, Direito Tributário, direitoimobiliario, imobiliario, ISS.

Preciso pagar o ISS da obra para conseguir o "Habite-se"?


Não! A expedição do "habite-se" não está condicionada ao pagamento do ISS ou qualquer outro valor. Isso porque, o "habite-se" tem o objetivo apenas de confirmar se o imóvel construído possui as condições mínimas para ser habitado. Dessa forma, não é o documento hábil para demonstrar a existência de algum débito, principalmente o ISS. Portanto, não se pode exigir o pagamento do ISS para a expedição do "habite-se".

O "Certificado de Conclusão da Obra", mais conhecido como "habite-se", nada mais é do que uma certidão emitida pela prefeitura, para atestar que o imóvel construído de acordo com todas as exigências legais e possui as mínimas condições de ser habitado.

Já o "Imposto Sobre os Serviços - ISS" ou "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é um tributo cobrado pelo município, que, como o próprio nome já diz, incide na prestação de todos os serviços realizados por autônomos ou empresas. Está previsto na Lei Complementar nº 116/2003. O valor do ISS varia de 2% a 5% sobre o serviço prestado.

No caso da construção civil em geral, o ISS incide apenas sobre a mão-de-obra, que é o serviço prestado, excluindo os valores gastos com materiais de construção.

Ocorre que algumas prefeituras tem condicionado a expedição do "habite-se" ao pagamento do ISS, o que tem causado sérios problemas para os construtores.

E, para piorar, como muitos construtores precisam entregar o imóvel o quanto antes para concluir o negócio e entregar o bem ao comprador, muitos acabam pagando o ISS, mesmo sendo indevido.

Porém, o entendimento das prefeituras está totalmente equivocada, porque o "habite-se", como visto, possui o único objetivo de atestar se a construção está de acordo com as exigências legais e se possui as condições de habitação, não podendo servir como certidão negativa de débitos. Além disso, o próprio município possui os meios próprios para a cobrança desse imposto.

Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO HABITESE O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE INADMISSIBILIDADE MEIO DE COERÇÃO INADMISSÍVEL MUNICÍPIO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA SATISFAZER SEUS CRPÉCITOS [...] o condicionamento da expedição de 'habite-se' à inexistência de débitos constitui forma de coerção inadmissível e arbitrária, uma vez que o Município possui meios jurídicos próprios para satisfação de seus créditos." (Agravo em Recurso Especial nº 1869238, relator Ministro Humberto Martins, publicado em 28/09/2021).

Portanto, como "habite-se" é um documento que se destina exclusivamente para certificar a construção e liberar o imóvel para moradia, não pode ser condicionado ao pagamento do ISS ou qualquer outro débito. Caso esse imposto seja cobrado, é possível discutir a sua cobrança judicialmente, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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