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O corretor de imóveis tem relação de emprego com a imobiliária?


Por Felipe Dias dos Santos em 25/10/2021 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: imobiliárias, direito do trabalho, direitoimobiliario, imobiliario, relação de trabalho.

O corretor de imóveis tem relação de emprego com a imobiliária?


Se o corretor de imóveis for subordinado a apenas uma imobiliária, com determinação de horários, fixação de metas e punições por atrasos, estará configurada a relação de emprego. Em regra, de acordo com a Lei nº 6.530/1978, o corretor de imóveis é um profissional autônomo. Isso significa que possui liberdade para fazer seus próprios horários e trabalhar para quantas imobiliárias desejar. Porém, se no caso concreto houver a presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e/ou subordinação, haverá, então, um vínculo empregatício, com todos os direitos trabalhistas decorrentes.

De acordo com o artigo 6º, parágrafo 6º, da Lei nº 6.530/1978, o corretor de imóveis, profissional responsável pela intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, tem total autonomia na sua profissão, podendo se associar a uma ou mais imobiliárias. Isso significa que, em regra, não existe qualquer vínculo empregatício entre a imobiliária e os corretores de imóveis, a saber:

“Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.

[...]

§2º. O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.”

Porém, na prática, existem algumas situações em que entre o corretor de imóveis e a imobiliária estão presentes a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e/ou subordinação (requisitos elencados no artigo 2º da CLT), o que pode caracterizar uma relação de emprego.

A pessoalidade ocorre quando o trabalho é feito pelo próprio profissional, não podendo ser substituído por qualquer outro. A não eventualidade estará presente quando o trabalhador prestar os serviços de forma habitual ou contínua (de segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 12:00hs e das 14:00hs às 18:00hs, por exemplo). Também, haverá onerosidade quando este receber uma remuneração mensal pelo trabalho realizado. Por fim, terá subordinação quando o profissional estiver sujeito ao poder de mando da empresa, como direção, fiscalização, regulamentação e punição.

Dessa forma, se houver uma relação de pessoalidade (um determinado serviço só pode ser feito por um corretor específico), não eventualidade (dias e horários fixos para trabalhar) e subordinação (prestação de contas, cumprimento de metas ou punição por falta e atrasos) entre a imobiliária e o corretor de imóveis, este não será um profissional autônomo, mas um verdadeiro empregado.

Como consequência, todos os direitos trabalhistas devem ser respeitados, dentre eles, descanso semanal remunerado, férias, 13º, depósito na conta do FGTS, horário de intervalor e adicional por horas extras, isso para citar alguns.

Exatamente nesse sentido, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar um recurso do processo nº 0021573-88.2015.04.0016, entendeu que, como o corretor de imóveis envolvido no caso era obrigado a participar de reuniões, plantões, prestar contas e cumprir horários e metas, prestava serviços não eventuais e estava subordinado à imobiliária e que, dessa forma, não seria um simples autônomo, mas um verdadeiro empregado, tendo garantido todos os direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego.

Portanto, como visto, em regra o corretor de imóveis é um profissional autônomo, podendo prestar seus serviços com liberdade e para quantas imobiliárias desejar. Porém, se entre o corretor de imóveis e a imobiliária houver a presença de pessoalidade, não eventualidade e subordinação, estará caracterizado o vínculo empregatício.

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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