Por Felipe Dias dos Santos em 25/10/2021 | Direito Civil | Comentários: 0
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As Igrejas e demais denominações religiosas precisam pagar o IPTU dos imóveis que utilizam para a realização dos cultos e reuniões? Em regra, a Constituição Federal garante imunidade tributária aos Templos Religiosos, desde que essas sejam donas do imóvel. Ocorre que grande parte dessas organizações não possuem imóvel próprio, recorrendo muitas vezes de contratos de aluguel. Dessa forma, alguns municípios, por meio de legislação própria, também garantem a isenção do pagamento do IPTU para as Igrejas afins que sejam inquilinas, e não donas, dos imóveis.
O IPTU é um imposto cobrado anualmente de todos aqueles que possuem um imóvel. Porém, a Constituição Federal garantiu imunidade tributária para Templos Religiosos, ou seja, não precisam pagar esse imposto. Porém, essa isenção ocorre apenas quando os Templos Religiosos são proprietárias do bem. Nesse sentido, seria possível requerer essa imunidade quando esses templos são apenas inquilinos?
O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é um imposto cobrado pelo município daqueles que possuem um imóvel localizado na zona urbana. A cobrança desse tributo é geralmente cobrada anualmente, com base no valor do imóvel.
Nesse sentido, em relação aos Templos Religiosos (Igrejas e outras denominações) possuem uma imunidade tributária garantia pela Constituição Federal, ou seja, não estão obrigadas a pagar o IPTU. Porém, existe uma condição: esses templos precisam ser donos dos próprios imóveis.
Porém, diversas denominações religiosas não possuem condições de adquirir um imóvel, onde se valem muitas vezes de locação de imóveis.
Assim, com o objetivo de estender a garantia prevista na Constituição, alguns municípios garantem que os Templos Religiosos não precisem pagar o IPTU mesmo que estejam em imóveis alugados.
Como exemplo, o Município de Florianópolis/SC, por meio da Lei Complementar nº Lei nº 8097/2009, conferiu essa isenção tributária para as Igrejas e outras denominações que estejam situadas em imóveis alugados. Para isso, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, comprovar a locação, por meio da cópia do contrato original com firma reconhecida, confirmar o funcionamento regular dos cultos religiosos, mediante declaração pelo líder religioso e certidão passada pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
Entretanto, é preciso cuidado, pois esse benefício é extinto quando terminar o contrato de locação ou alterar a destinação do imóvel.
Portanto, apesar de a Constituição Federal garantir a imunidade do IPTU apenas para os Templos Religiosos que sejam donos dos próprios imóveis, alguns municípios, em especial o de Florianópolis/SC, estendem essa garantia para os contratos de locação, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.
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Sobre o autor
Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.
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