Por Felipe Dias dos Santos em 25/10/2021 | Direito Civil | Comentários: 0
Tags: financiamento, consumidor, Direito de família, direito do consumidor, direitoimobiliario, divorcio, familias, imobiliario.
Se um casal decide se divorciar, mas possui um imóvel necessário, é possível vende-lo ou renegociar o valor das parcelas. Em regra, o contrato de financiamento imobiliário é feito em nome de ambos os cônjuges e, qualquer alteração contratual depende da aceitação da outra parte, no caso, o banco. É o que determina o artigo 29 da Lei nº 9.514/1997. Porém, como o divórcio é fato superveniente, ou seja, ocorreu após a assinatura do contrato, os compradores, caso não vendam o bem, podem requerer a alteração do contrato de financiamento, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Caso o banco se negue a alterar o contrato, é cabível uma ação judicial para revisar o financiamento e, consequentemente, reduzir o valor das parcelas.
Nenhuma pessoa casa pensando em se divorciar. Tanto é que, a partir do momento em que duas pessoas possuem a intenção de constituir família, passam a ter contas conjuntas e, em muitos casos, contratam um financiamento imobiliário da casa própria.
Porém, por diversos motivos, pode ocorrer que o casal decida se divorciar. Nesse sentido, como já possuíam um financiamento imobiliário, quais seriam os efeitos do divórcio sobre o bem?
Em regra, o artigo 29 da Lei nº 9.514/1997 possibilita que os compradores vendam os direitos do imóvel comprado para terceiros, desde o banco concorde expressamente.
Porém, se um dos divorciados decidir ficar com o imóvel, também pode solicitar ao banco que renegocie as parcelas do financiamento, pois no momento da contratação, se contava com a renda de 2 pessoas.
Se o banco se recusar a recalcular as parcelas do financiamento com base exclusivamente na renda do interessado, é possível ingressar com uma ação judicial pedindo a revisão do contrato de financiamento. Isso porque, o divórcio é um fato superveniente, ou seja, ocorreu após a contratação do financiamento e de forma imprevisível e, dessa forma, o pagamento das parcelas originais se tornaria muito oneroso para o divorciado que decidiu ficar com o bem.
A garantia da revisão de um contrato que se tornou excessivamente oneroso para o consumidor está prevista no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Portanto, é possível concluir que, se um casal decide se separar, mesmo tendo um imóvel financiado, eles podem vender o bem para terceiros, se o banco concordar, ou caso algum dos divorciados deseje ficar com a casa ou apartamento, solicitar a revisão das parcelas. Se o banco se recusar a revisar o contrato, cabe ação judicial nesse sentido, com base no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
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Sobre o autor
Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.
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