Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 22/02/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: Denúncia Espontânea, Direito Tributário, Teses Tributárias.
Já ouviu falar em denúncia espontânea na área tributária?
Sabe o que significa?
O Código Tributário Nacional, prevê em seu artigo 138, a possibilidade da denúncia espontânea, que consiste em confessar e reconhecer que algum tributo apurado não foi recolhido ou pago a menor.
A legislação permite que seja efetuada perante o Fisco, por escrito, a denúncia espontânea, com depósito do valor principal, mais os juros de mora.
Não são devidas as multas, pois o Fisco não iniciou nem um procedimento de fiscalização ou processo administrativo, portanto, indevida as multas.
Importante destacar, que ao mesmo tempo que se faz o requerimento de denúncia espontânea ao Fisco é preciso pagar o valor do débito principal com juros de mora, de forma única, à vista, salvo contrário não será possível o aproveitamento do instituto em questão.
A denúncia espontânea é uma forma de se evitar maiores problemas à empresa e minimizar os custos também à empresa.
Até a próxima!
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.
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