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Advocacia criminal em pílulas: CNJ adota resolução para a garantia de direitos fundamentais às pessoas LGBTI presas


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 10/02/2021 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: direitos da pessoa presa, Direito Penal, CNJ, processo penal, prisao.

Advocacia criminal em pílulas: CNJ adota resolução para a garantia de direitos fundamentais às pessoas LGBTI presas


Olá criminalistas, tudo bem?

Em dezembro de 2020 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 348 para determinar diretrizes para o tratamento de pessoas LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo) que estão presas ou cumprindo medidas penais alternativas à prisão. 

O condão da resolução foi garantir os direitos fundamentais dessa população, potencializando seu desenvolvimento e sua identidade de gênero, sem quaisquer preconceitos.

Dentre as disposições, destacamos o art. 4º, da resolução, que determina que o reconhecimento de pessoa como LGBTI deve ser feito por meio de autodeclaração, em qualquer fase do processo ou execução penal. Competirá aos magistrados informar às pessoas custodiadas as garantias e os direitos advindos da sua autodeclaração como LGBTI.

Art. 4º O reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTI será feito exclusivamente por meio de autodeclaração, que deverá ser colhida pelo magistrado em audiência, em qualquer fase do procedimento penal, incluindo a audiência de custódia, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, garantidos os direitos à privacidade e à integridade da pessoa declarante.

Parágrafo único. Nos casos em que o magistrado, por qualquer meio, for informado de que a pessoa em juízo pertence à população LGBTI, deverá cientificá-la acerca da possibilidade da autodeclaração e informá-la, em linguagem acessível, os direitos e garantias que lhe assistem, nos termos da presente Resolução.

A autodeclaração gera à pessoa o direito à utilização do seu nome social, observada sua identidade de gênero, ainda que não haja tal alteração em seu registro civil.

Art. 6º Pessoas autodeclaradas parte da população LGBTI submetidas à persecução penal têm o direito de ser tratadas pelo nome social, de acordo com sua identidade de gênero, mesmo que distinto do nome que conste de seu registro civil, como previsto na Resolução CNJ nº 270/2018.

Parágrafo único. Caberá ao magistrado, quando solicitado pela pessoa autodeclarada parte da população LGBTI ou pela defesa, com autorização expressa da pessoa interessada, diligenciar pela emissão de documentos, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº 306/2019, ou pela retificação da documentação civil da pessoa.

Também é direito da pessoa autodeclarada LGBTI ter ciência acerca da existência de celas e alas especiais em unidades prisionais destinadas às pessoas LGBTI, exprimindo seu desejo ou não de transferência/realocação nessas celas ou alas.

Art. 8º De modo a possibilitar a aplicação do artigo 7º, o magistrado deverá:

I – esclarecer em linguagem acessível acerca da estrutura dos estabelecimentos prisionais disponíveis na respectiva localidade, da localização de unidades masculina e feminina, da existência de alas ou celas específicas para a população LGBTI, bem como dos reflexos dessa escolha na convivência e no exercício de direitos;

II – indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual, travesti e intersexo acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver; e

III – indagar à pessoa autodeclarada parte da população gay, lésbica e bissexual acerca da preferência pela custódia no convívio geral ou em alas ou celas específicas.

Competirá aos Tribunais locais manter cadastro atualizado sobre unidades prisionais que possuem celas e alas específicas para a população LGBTI.

Art. 13. Os tribunais deverão manter cadastro de unidades com informações referentes à existência de unidades, alas ou celas específicas para a população LGBTI,de modo a instruir os magistrados para a operabilidade do artigo 7º.

Recomendamos uma leitura atenta da Resolução 348, CNJ, pois é importante à advocacia criminal o conhecimento dessas diretrizes para a correta defesa dos direitos de seus clientes autodeclarados como pessoas LGBTI.

Até a próxima publicação pessoal!

Abraços,

Equipe IbiJus







Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 348 de 13 de outubro de 2020. Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada deliberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3519#:~:text=RESOLVE%3A-,Art.,dealternativas%20penais%20ou%20monitorada%20eletronicamente. >


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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