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Sabia que a Contribuição de Terceiros na folha de pagamento é limitada a 20 salários-mínimos?


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 27/01/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0

Marcelo Itio Nishiura Turuta

Tags: Sistema S, Direito Tributário, Grandes Teses Tributárias, Teses Tributárias.

Sabia que a Contribuição de Terceiros na folha de pagamento é limitada a 20 salários-mínimos?


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente a Primeira Turma, decidiu não dar seguimento para o recurso da Fazenda, concluindo pela limitação da base de cálculo para se apurar as contribuições parafiscais. A limitação permaneceu nos 20 salários-mínimos, diferente do que vem sendo feito pela Receita Federal, onde apura tal contribuição com base no total da folha de pagamento. 

Essas contribuições parafiscais assim são chamadas por serem destinadas a entidades e fundos diversas das contribuições previdenciárias, ou seja, estas contribuições não chegam à Previdência Social. 

Anterior à chegada da Constituição Federal de 1988, o artigo 151, Lei nº 3.807/60, delegou às Instituições de Previdência Social a arrecadação das demais contribuições, inclusive aquelas devidas a terceiros. 

Em seguida, o artigo 4º, Lei nº 6.950/81, unificou as bases de cálculo para os dois tipos de contribuição (previdenciária e parafiscal) e estabeleceu, como limite do salário de contribuição, o valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos.

Contudo, adveio o artigo 3º, Decreto-lei nº 2.318/86, modificando a apuração das contribuições e destacando que a base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária não teria um teto de 20 (vinte) salários-mínimos.

Observem que o teto foi alterado apenas para um tipo de contribuição, qual seja, a previdenciária, mantendo-se o limite para as contribuições parafiscais. Entretanto, a Receita impõe que os contribuintes recolham esta contribuição apurando pela base de cálculo errada, sendo que o correto seria os 20 (vinte) salários-mínimos, quando a folha ultrapassasse este montante. 

A revogação é expressa e incide apenas no que tange a contribuição previdenciária, continuando em vigor o limite para as contribuições parafiscais.

Neste sentido, cabe interposição de medida judicial para recuperar os valores pagos a maior à Fazenda Nacional no tocante à contribuição parafiscal, limitando-se a 5 (cinco) anos. Além disso, o mais importante seria a alteração daqui para frente, onde através de decisão judicial a limitação da base de cálculo traria uma grande economia na folha de pagamento para grandes e médias empresas.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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