Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 18/01/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: Direito Tributário, Grandes Teses Tributárias, Teses Tributárias.
É comum empresas integralizarem seu capital com imóveis dos sócios, sendo que a legislação tributária garantia imunidade do I.T.B.I. para empresas que comprovassem que não exercessem a atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa, decisão essa proferida no Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).
Mas é preciso salientar que o STF somente se ateu a questão do excesso do valor, ou seja, quando o valor do imóvel é superior ao valor da integralização no contrato social, onde esse excesso deverá ser tributado pelo I.T.B.I.
Veja-se que o STF deixou de observar os seguintes pontos:
Assim, verifica-se que para casos em que empresa não exerça a atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária e que tenha sido constituída e tenha menos de 3 (três) anos, contados da abertura e ainda, o valor do bem não supere o valor da integralização é possível a imunidade do I.T.B.I. nessas operações.
Também, há que se destacar que o STF nada se manifestou qual é a base de cálculo a ser aplicado o I.T.B.I.
Logo, é possível ajuizamento de ação em caso de integralização de bem com imóvel próprio em constituição de empresa.
Fique por dentro e até a próxima!
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.
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