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Advocacia criminal em pílulas: Apreciação da quantidade e da natureza da droga na dosimetria da pena


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 13/01/2021 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Penal, processo penal, Lei de Drogas, dosimetria da pena.

Advocacia criminal em pílulas: Apreciação da quantidade e da natureza da droga na dosimetria da pena


Olá amigos e amigas criminalistas, como vocês estão? Esperamos que muito bem!

Retornamos ao nosso projeto de artigos voltados para a advocacia criminal com um recente julgado que confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). 

A quantidade e a natureza da droga apreendida podem, ao mesmo tempo, (1) aumentar a pena-base e (2) impedir a configuração do tráfico privilegiado?

Não! 

O STJ entende que há constrangimento ilegal quando a quantidade e a natureza da droga apreendidas com o réu são utilizadas, ao mesmo tempo, para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena e para afastar a possibilidade de, na terceira fase, reconhecer a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei (tráfico privilegiado). 

Lei nº 11.343/2006. Art. 33. (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

De acordo com a Corte, existe claro bis in idem quando as circunstâncias e a quantidade de drogas são utilizadas para a fixação da pena em mais de uma fase da sua dosimetria. Nesse sentido temos o recente julgado do AgRg no HC 613159 / SP.

Esse entendimento do STJ vai ao encontro da jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal (ARE 666334/AM - tema 712 de repercussão geral). 

Destaca-se, ainda, não haver confusão com o entendimento fixado em agosto/2020 nos autos do HC 578782/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik. Naquela oportunidade, a Quinta Turma entendeu inexistir bis in idem quando, aliadas ao conjunto probatório dos autos, a natureza e a quantidade de drogas apontam que o réu se dedica a atividades criminosas. Neste caso, além de agravar a pena, quantidade e variedade poderão afastar o tráfico privilegiado. 

Quer entender mais detalhes do julgado e se aprofundar nos debates sobre as possibilidades da advocacia criminal na Lei de Drogas?

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Aguardamos vocês!

Abraço,

Equipe IbiJus




Referências:

BRASIL. Lei nº 11343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

_________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 613159/SP. Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma. Julgado em 15/12/2020. Publicado em 18/12/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002391794&dt_publicacao=18/12/2020 >

________. ________. Habeas Corpus nº 578782/SP. Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma. Julgado em 04/08/2020. Publicado em 10/08/2020. Disponível em < ​​​​​​​https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=113333870&num_registro=202001045141&data=20200810&tipo=5&formato=PDF >

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 666334/AM. Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 01/04/2014. Publicado em 06/05/2014. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=220590531&ext=.pdf >


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