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Painel tributário: Novas súmulas vinculantes em matéria tributária


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 17/12/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Súmula Vinculante, Direito Tributário, Imunidade Tributária, IPI, advocacia tributária.

Painel tributário: Novas súmulas vinculantes em matéria tributária


Olá amigos e amigas tributaristas, como vocês estão? Esperamos que muito bem!

Sem dúvidas 2020 foi atípico para a advocacia. Sobretudo, para nós tributaristas, o ano é de grandes decisões sobre a matéria tributária: nem todas acertadas, do nosso ponto de vista, mas sempre de conhecimento obrigatório para aqueles que atuam ou pretendem atuar na área. 

Hoje chamamos a atenção de vocês para duas súmulas vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em 2020. Vejamos: 

  • Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Precedente de destaque:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. A teleologia da imunidade contida no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 4. O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). 5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). 6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.” (STF, RE 330817, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195,  DIVULG 30/08/2017, PUBLIC 31/08/2017)

  • Súmula Vinculante 58: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Precedentes de destaque:

Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE 370682, Rel. Min. Ilmar Galvão, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-165,  DIVULG 18/12/2007,  PUBLIC 19/12/2007, DJ 19/12/2007,  PP-00024, EMENT VOL-02304-03, PP-00392)


IPI. INSUMO. ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI. INSUMO. ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica. (STF, RE 353657, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041, DIVULG 06/03/2008, PUBLIC 07/03/2008, EMENT VOL-02310-03,  PP-00502, RTJ VOL-00205-02, PP-00807)

Lembrando, que sendo vinculantes, os enunciados sumulares acima possuem observância obrigatória em todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como em toda Administração Pública direta e indireta, nas três esferas. Daí a importância da advocacia tributária ter o conhecimento atualizado desses verbetes para melhor realizar a defesa de seus clientes perante o fisco brasileiro. 

Na oportunidade, desejamos aos amigos e às amigas tributaristas muito sucesso na carreira! Agradecemos pela companhia no ano de 2020 e esperamos contar com a presença de vocês aqui no nosso Blog no próximo ano!

Desejamos que todos tenham um excelente final de ano, de muita paz e, sobretudo, saúde!

Ficam os votos de um feliz e próspero 2021!

Um fraterno abraço da Equipe IbiJus

  




Referências: 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Recurso Extraordinário nº 330817, Relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195,  DIVULG 30/08/2017, PUBLIC 31/08/2017. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13501630 >

_________._________. Recurso Extraordinário nº 353657, Relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041, DIVULG 06/03/2008, PUBLIC 07/03/2008, EMENT VOL-02310-03,  PP-00502, RTJ VOL-00205-02, PP-00807. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=513677 >

_________._________. Recurso Extraordinário nº 370682, Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator do Acórdão: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-165,  DIVULG 18/12/2007,  PUBLIC 19/12/2007, DJ 19/12/2007,  PP-00024,  EMENT VOL-02304-03, PP-00392. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=503002 >

_________._________. Publicada Súmula Vinculante 58, que consolida jurisprudência sobre direito a crédito presumido de IPI. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442914&ori=1 >

_________. _________.STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos. Disponível em <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441499&ori=1 >

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