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Advocacia criminal em pílulas: Posse de grande quantidade de drogas impede a concessão de cautelares diversas da prisão


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 25/11/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Drogas, Direito Penal, prisão preventiva, cautelares diversas da prisão, processo penal.

Advocacia criminal em pílulas: Posse de grande quantidade de drogas impede a concessão de cautelares diversas da prisão


Olá criminalistas! Que bom encontrá-los aqui novamente.

Quando o tema é a adoção de medidas cautelares no processo criminal, as discussões são constantes e observam perspectivas diversas.

As cautelares penais podem ser: (i) prisionais ou (ii) diversas da prisão (art. 319, do CPP). Dentre as prisionais, sem dúvidas, o destaque é dado para a prisão preventiva (art. 311 a 316, do CPP). 

A excepcionalidade do decreto da prisão preventiva é clara no texto da lei: 

CPP, Art. 282. (...) §6º. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Destacamos)

A prisão preventiva, enquanto hipótese de restrição da liberdade do sujeito antes da comprovação de sua culpa, é medida excepcional, adequada para situações em que outras cautelares mais brandas, a exemplo das descritas no art. 319, do CPP, não se fizerem adequadas para acautelar o caso concreto. 

Em recente decisão (RHC 133.436/SC), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a prisão preventiva não pode ser substituída por cautelares diversas da prisão quando o sujeito, acusado pelo tráfico de drogas interestadual, foi encontrado com grande quantidade de entorpecentes e a sua soltura não é medida indicada no caso concreto. A seguir, ementa do julgado: 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi empregado e a gravidade concreta da conduta do delito, evidenciados pelo tráfico interestadual de elevada quantidade de entorpecentes (27 kg de crack). 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso não provido. (STJ, RHC 133.436/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 24/11/2020)

Aguardamos vocês na próxima semana para novas notícias pertinentes à advocacia criminal.

Abraços,

Equipe IbiJus





Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus nº 133436/SC, Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 24/11/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002178757&dt_publicacao=24/11/2020 >

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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