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Hospitais e Clínicas podem utilizar custos de medicamentos para diminuir Impostos


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 23/11/2020 | Direito Tributário | Comentários: 1

Tags: Direito Tributário, Grandes Teses Tributárias, Teses Tributárias, Teses Tributárias GTT PRO.

Hospitais e Clínicas podem utilizar custos de medicamentos para diminuir Impostos


​​​​​​​Hoje vamos abordar como hospitais ou similares e clínicas médicas podem se utilizar dos insumos de medicamentes para integrar seus custos e diminuir as contribuições ao PIS e COFINS.

Em termos simples, “insumos” são matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, dentre outros. Assim, são considerados “insumos” os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não integrem o ativo da empresa.

Importante destacar que dentro da tributação do PIS e COFINS, há possibilidades de abatimentos dos insumos, o que faz com que as contribuições destas contribuições sejam menores, haja vista que utilizam os insumos como créditos.

Ora, assim, o Judiciário entende que os Hospitais e Clínicas Médicas tem como finalidade a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar a terceiros, não tendo como atividade básica a venda de medicamentos no atacado ou no varejo.

Logo a utilização de medicamentos é condição à prestação de serviços, pois ninguém vai à uma clínica médica ou hospital para comprar remédios e sim para obtenção dos serviços médicos e hospitalares.

Desta forma, os valores gastos com medicamentos podem ser considerados como “insumos” e incluídos como custos para abatimento das contribuições de PIS e COFINS.

Fique por dentro e até a próxima!

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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Comentários 1
Angela Patrícia Feitoza Freire
ANGELA PATRíCIA FEITOZA FREIRE
Como posso tomar créditos dos insumos mencionados se a Lei 10833 determina que clínicas médicas sejam tributadas pela sistemática do regime cumulativo? Fiquei curiosa. Poderia me explicar?

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