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Acordo é via eficaz para a solução de conflitos trabalhistas de forma célere


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 13/11/2020 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Processo do Trabalho, Acordo Extrajudicial, Direito do Trabalho, CLT.

Acordo é via eficaz para a solução de conflitos trabalhistas de forma célere


Olá pessoal, tudo bem? 

Os acordos trabalhistas nunca estiveram tão em alta como no momento. Sem dúvidas, o período excepcional vivido requer medidas ágeis e inovadoras para a burla das dificuldades postas. Ainda mais na seara trabalhista, quando nos deparamos com relações de trabalho fragilizadas em razão do período de incertezas econômicas. 

Nesse contexto, dadas as formalidades exigidas para a conclusão de um processo judicial, a demora pode implicar em situações de injustiças que não trazem uma efetiva solução para o conflito social. Por isso, a celebração de acordos entre empregados e empregadores surge como caminho interessante para um grande parcela dos conflitos trabalhistas que exigem agilidade em sua resolução. 

Para melhor orientar empregados e empregadores sobre os acordos judiciais realizados via mediação ou conciliação, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) trouxe em seu sítio eletrônico matéria especial trabalhando esses acordos na pandemia. Para acessar a matéria especial do TST na íntegra, clique AQUI.

Mas, é importante destacar que quando falamos em acordos trabalhistas, não nos restringimos aos judiciais; pois, cada vez mais, ganha destaque o acordo extrajudicial, realizado em sede de jurisdição voluntária. 

A previsão de homologação do acordo extrajudicial foi incluída no ordenamento jurídico pátrio com a Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017) e está prevista nos art. 855-B a 855-E, da CLT.

Consiste na possibilidade de homologação de acordos relacionados ao contrato de trabalho diretamente por um Juiz do Trabalho, sem a necessidade de acompanhamento sindical ou de ajuizamento prévio de reclamação trabalhista. Trata-se de procedimento em que a representação por advogado é obrigatória a ambas as partes, pois imprescindível que estejam orientadas e cientes dos direitos e deveres assumidos na celebração do acordo. 

São requisitos legais para o acordo extrajudicial: petição conjunta e representação por advogados distintos (art. 855-B, caput e §1º, da CLT). 

Importante dizer que é firme na Justiça do Trabalho o entendimento de que para a celebração do acordo extrajudicial não pode envolver matérias de ordem pública. Além disso, para a sua homologação, imprescindível a verificação dos requisitos descritos nos art. 840 a 850, do CC [1], e não pode haver a imposição de condições meramente potestativas ao trabalhador, ou que contrariem a boa-fé objetiva (art. 122 e 422, do CC [2]). Esse o entendimento firmado no enunciado 123 [3], da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

Uma das vantagens desse acordo é que, sendo de jurisdição voluntária, não há condenação sucumbencial, de modo que cada parte arcará apenas com os honorários advocatícios de seu advogado.

Sem dúvidas, o acordo extrajudicial surgiu para agregar valor e melhor permitir a resolução dos conflitos trabalhistas. O procedimento ainda é novo e, sem dúvidas, há muito que se debater e desenvolver. Colecionamos a seguir trecho de recente e importante julgado sobre a temática:

(...) 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. (...) (TST, RR 1000072-93.2019.5.02.0463, Quarta Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/10/2020).

Certo é que o conhecimento desse procedimento de jurisdição voluntária pela advocacia trabalhista é bastante importante, pois seu posicionamento acerca dos benefícios da celebração de um acordo extrajudicial pelo seu cliente pode ser diferencial para que partes consigam chegar a uma solução de conflito rápida, eficaz e justa.  

Esperamos que tenham gostado da nossa reflexão do dia. E, não se esqueçam de nos seguir nas redes sociais.

Lembrando, ainda, que na segunda-feira, dia 16/11, às 10h (horário de Brasília), iniciamos nossa Semana da Nova Advocacia Trabalhista, para debatermos de forma mais profunda o acordo extrajudicial trabalhista.

O evento é GRATUITO e ONLINE. As inscrições gratuitas podem ser feitas AQUI. A seguir, cronograma das aulas:

  • 16/11 - A chave para honorários transformadores na advocacia trabalhista
  • 18/11 - Como estruturar acordos extrajudiciais para homologação
  • 20/11 - Webinário

Forte abraço amigos e amigas!

Equipe IbiJus

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Notas:

[1] Os art. 840 a 850, do CC, trabalham a transação, suas características e peculiaridades. Conforme o supracitado art. 840: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

[2] Diz o art. 122, do CC: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”. Já o art. 422, do CC, orienta que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

[3] Segue literalidade do Enunciado 123: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. I - A FACULDADE PREVISTA NO CAPÍTULO III-A DO TÍTULO X DA CLT NÃO ALCANÇA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.  II - O ACORDO EXTRAJUDICIAL SÓ SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO SE ESTIVEREM PRESENTES, EM CONCRETO, OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL PARA A TRANSAÇÃO; III - NÃO SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO O ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE IMPONHA AO TRABALHADOR CONDIÇÕES MERAMENTE POTESTATIVAS, OU QUE CONTRARIE O DEVER GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 122 E 422 DO CÓDIGO CIVIL).

________________________________

Referências: 

ANAMATRA. Enunciados Aprovados na 2ª Jornada. Disponível em < http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp >

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >

_________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >

_________. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.  Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1 >

_________. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias - Matérias Temáticas - Conciliação. Disponível em < https://www.tst.jus.br/conciliacao >

_________. _________. Recurso de Revista nº 1000072-93.2019.5.02.0463, Quarta Turma, Relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/10/2020. Disponível em < http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=95592&anoInt=2020 >

SANTOS,  Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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