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Advocacia criminal em pílulas: Nova Recomendação CNJ traz alterações ao combate do coronavírus nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 23/09/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Penal, processo penal, CNJ, prisao.

Advocacia criminal em pílulas: Nova Recomendação CNJ traz alterações ao combate do coronavírus nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente sob a presidência do Ministro Luiz Fux, editou na terça-feira passada, dia 15/09/2020, a Recomendação 78/2020 para prorrogar a vigência da Recomendação 62/2020, que trouxe orientações para a adoção de medidas de combate ao novo coronavírus dentro do sistema prisional e socioeducativo.

Dentre as novidades, destacamos a nova redação dada ao art. 15 da Resolução 62/2020, para determinar a vigência das medidas pelo prazo de até 360 dias, avaliada a necessidade de ampliação ou encerramento antecipado deste prazo. A alteração é resultado da permanência da crise sanitária em curso, por prazo superior ao anteriormente previsto e ainda de forma imprevisível quanto ao seu encerramento.

Resolução 62/2020, Art. 15. As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de noventa dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação. (Destaquei)

Resolução 78/2020, Art. 2º. O art. 15 da Recomendação CNJ nº 62/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de trezentos e sessenta dias, avaliando-se, neste interregno, a possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término. (NR) (Destaquei)

Além disso, a nova recomendação deixa claro que as medidas de soltura e de abrandamento do cumprimento de penas não se aplicam aos presos pelo cometimento de crimes: (1) hediondos, (2) praticados contra a Administração Pública, (3) de violência doméstica contra a mulher, (4) da Lei 9613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, valores e direitos) ou (5) da Lei 12850/2013 (organizações criminosas).

Resolução 78/2020, Art. 1º. A Recomendação CNJ nº 62/2020 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (NR)

Resolução 62/2020, Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, (...)
II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.

Art. 5º. Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, (...)
II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;
III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;
IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;
V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;

Sem dúvidas, o art. 1º da nova recomendação veio para trazer ao Judiciário melhores parâmetros para estabelecer a soltura de presos em razão da pandemia. Sabe-se que os pedidos de liberdade neste período se avolumaram e trouxeram grande discussão no Judiciário pátrio. Buscou o CNJ já determinar a inviabilidade de medidas de abrandamento da pena para aqueles crimes cuja reprimenda social deve ser mais rigorosa, a exemplo da corrupção, outros crimes contra a Administração Pública, e crimes cometidos com violência à pessoa (crimes hediondos).

Aguardamos vocês na próxima notícia ou reflexão sobre a advocacia criminal.

Até a próxima!



Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf >

________. ________. Recomendação nº 78, de 15 de setembro de 2020. Acrescenta o art. 5-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus
– Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o art. 15, para prorrogar sua vigência. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-78-altera-e-prorroga-o-prazo-da-Recomenda%C3%A7%C3%A3o-62-2020-1.pdf >


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