Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 26/08/2020 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: inviolabilidade domiciliar, prova ilícita, Direito Constitucional, Direito Penal, busca e apreensão.
“A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida”. Essa foi a decisão da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no REsp (Recurso Especial) 1871856/SE.
A decisão levou em consideração que a inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XI, que somente pode ser quebrada em casos de (1) flagrante delito, (2) para prestar socorro ou (3) durante o dia, por determinação judicial.
No caso concreto, o ingresso de policiais na residência dos acusado deu-se após denúncia anônima informativa de que naquele local eram realizadas atividades ilícitas. Mas, por inexistir nos autos outras provas indicativas do cometimento de crimes, a violação domiciliar, sem ordem judicial, foi considerada inconstitucional, vez que não configurado o estado de flagrância, tampouco autorizado o ingresso dos policiais pelos moradores da casa.
Com essa interpretação, as provas angariadas naquela diligência foram consideradas ilegais e determinado o seu desentranhamento dos autos. Afinal, são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim consideradas as que produzidas em manifesta contrariedade a disposições constitucionais e infraconstitucionais (art. 5º, LVI, da Constituição Federal e art. 157, do Código de Processo Penal).
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Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.
_________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >.
_________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1871856/SE. Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro - Sexta Turma, julgado em 23/06/2020, publicado em 30/06/2020. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=109114239&num_registro=202000306977&data=20200630&tipo=5&formato=PDF >.
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